TRT-GO reconhece limbo previdenciário e determina que empresa pague salários de trabalhador

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O desembargador do Trabalho Eugênio José Cesário Rosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), deferiu liminar, em mandado de segurança, para determinar que uma empresa pague salário mensal a um trabalhador portador de síndrome de burnout que teve alta previdenciária, mas que ainda não está apto a retornar ao trabalho. No caso, o magistrado reconheceu limbo trabalhista previdenciário.

O chamado “limbo previdenciário trabalhista” ocorre quando o INSS concede a
alta previdenciária ou indefere o benefício, e a empresa ainda considera o empregado inapto ao trabalho. Como no caso em questão.

O magistrado determinou o pagamento independentemente do trânsito em julgado da ação principal. A medida é até que o trabalhador seja declarado apto ao trabalho ou que seja concedido novo benefício previdenciário. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado.

Segundo esclareceu a advogada Ludmila Beatriz Pereira, o trabalhador esteve afastado de setembro de 2020 a maio deste ano, mediante a percepção de auxílio-doença previdenciário, após sucessivas prorrogações. Ressaltou que, após altas previdenciárias, ele se apresentou ao trabalho por duas vezes, sendo que dois médicos contratados pela empresa declaram sua inaptidão ao labor.

Salientou que, desde que cessou o benefício frente à autarquia, o trabalhador está em situação precária e de plena dificuldade financeira. O que tem contribuído, inclusive, para o agravamento de sua doença, que é exclusivamente de cunho mental.

Limbo trabalhista previdenciário

Ao analisar o caso, o magistrado disse que se observa dos autos que, mesmo após a alta previdenciária e o pedido de retorno do impetrante às atividades, a empresa se recusou a reintegrá-lo ao labor. Fato que demonstra a ocorrência do limbo trabalhista previdenciário.

Disse, ainda, que considerando que o trabalhador se encontra desprovido de renda que lhe assegure o seu sustento, não há dúvidas acerca do cumprimento do requisito do periculum in mora. Quanto ao fumus boni juris, ressai do conjunto probatório que tanto a Junta Médica do Judiciário como o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pela empresa são uníssonos acerca da inaptidão do impetrante ao labor anteriormente exercido.

Leia aqui a liminar.

Mandado de Segurança Cível 0012240-92.2023.5.18.0000