Plataforma on-line e hotel terão de cumprir oferta de hospedagem contratada e paga por consumidora

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Uma plataforma on-line de reservas e um hotel terão de cumprir, em um prazo de 48 horas, oferta contratada e devidamente adimplida antecipadamente por uma consumidora. Ela teve pacote de hospedagem cancelado sob a justificativa de que as empresas teriam rompido relação comercial.

O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para que as empresas cumpram a reserva conforme contratado. O magistrado estipulou multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento da medida.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Brenda Alves Loiola e Sandoval Gomes Loiola Junior, a consumidora aquiriu pacote de hospedagem para ela, o marido e a filha. No momento da compra, foi advertida de que não poderia cancelar a reserva. Contudo, o hotel entrou em contato informando que não poderia cumprir com o contratado, pois estaria em processo de desligamento das plataformas em que houve a contratação.

Os advogados observaram que a consumidora tentou resolver o problema diretamente com o hotel e com a plataforma, mas não obteve sucesso. “A situação vivenciada demonstra o não cumprimento da oferta efetivamente adquirida, adimplida e oferecida apenas com pagamento adiantado e sem a possibilidade de cancelamento. O que gerou expectativas legítimas por parte da parte autora quanto à realização da compra e fruição do serviço”, ressaltaram.

Citaram, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 35, determina que, caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que os elementos de prova anexados aos autos evidenciam, a princípio, o descumprimento da obrigação pactuada. A autora comprovou que adquiriu o pacote de hospedagem e que sua reserva foi posteriormente cancelada. O perigo de dano, por sua vez, disse o juiz, consiste no fato de se tratar de uma viagem de férias, a qual requer planejamento e organização de tempo.

Informação veiculada

O juiz salientou que o pleito antecipatório se encontra amparado também no art. 30 do CDC. O dispositivo prevê que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada de qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Processo: 5457931-20.2023.8.09.0051