Juiz determina penhora da marca “Nerildo e Nerivan” para pagamento de honorários sucumbenciais

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Um advogado de Goiânia conseguiu na Justiça a penhora da marca “Nerildo e Nerivan”, registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), para pagamento de honorários sucumbenciais em uma ação de cumprimento de sentença. No caso, o cantor sertanejo Nerildo Marques da Silva, que é titular da marca, foi parte vencida em um processo contra uma empreendedora imobiliária. Contudo, não adimpliu com a condenação.

A determinação de penhora da marca de titularidade do executado foi dada pelo juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado citou jurisprudência no sentido de que, em atenção ao princípio geral e universal de que o devedor responde com o seu patrimônio até a satisfação do débito, mostra-se possível a penhora da marca representada junto ao INPI pelo CNPJ da empresa.

Em nota encaminhada ao Portal Rota Jurídica (leia a íntegra no final da matéria), o advogado Ivan Fonseca Gusmão, que representa o cantor sertanejo na ação, disse que a intenção é recorrer dessa decisão, apresentando novas evidências e argumentos que possam esclarecer a situação de forma mais precisa. “Vamos trabalhar incansavelmente para buscar a justiça e garantir que os direitos do Sr. Nerildo e sua esposa sejam devidamente respeitados e protegidos”, pontuou.

Outros meios de penhora

Antes do deferimento das medidas executivas excepcionais, o juiz já havia deferido outros meios de penhora, segundo esclareceu advogado. Inicialmente, foi requerida penhora on-line via sistema Sisbajud, que não obteve êxito. Posteriormente, foi realizada pesquisa por meio do Renajud, contudo, o único veículo que foi localizado e que se encontra em nome do executado já possuia diversas restrições e penhoras lançadas.

Titularidade da marca

No pedido para a penhora, o advogado Flávio Corrêa Tibúrcio, do escritório Tibúrcio Freitas Advogados, explicou que, atualmente, a marca “Nerildo e Nerivan” é de titularidade do executado naquela ação, conforme consulta realizada na base de dados do INPI. E que a marca industrial constitui bem de valor economicamente mensurável e não há na lei óbice a que seja penhorada, como qualquer outro bem da devedora. Isso na medida em que se trata de bem integrante do patrimônio do executado.

“Assim, ainda que se tratando a marca de um bem imaterial, possui expressão econômica, podendo, inclusive, ser objeto de cessão (Lei nº 9.279/1996, art. 134). Logo, é passível de penhora, em consonância com o art. 835, inciso XIII, do CPC/2015”, disse o advogado no pedido.

Destacou, ainda, que a penhora sobre a marca não importa em expropriação do bem, mas os frutos da utilização comercial desta marca é que serão aproveitados para satisfazer o credor. Garantindo, assim, o princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805/CPC). “Além disso, a penhora sobre a marca não encontra impedimento legal, sendo bem móvel incorpóreo que integra o patrimônio do seu titular”, completou.

Leia íntegra da nota encaminhada pelo advogado Ivan Fonseca Gusmão:

O processo em questão trata do cumprimento de sentença relacionado a um lote que pertencia ao Sr. Nerildo e que foi leiloado sem que ele tivesse sido devidamente intimado. Na verdade, temos dois processos em andamento.

Neste processo de cumprimento de sentença, o próprio Sr. Nerildo ingressou com a ação buscando recuperar os valores que ele havia pago pelo lote, totalizando quase 400.000 reais. No entanto, infelizmente, a sentença foi julgada improcedente, pois os lotes já haviam sido consolidados e leiloados, algo que o Sr. Nerildo sequer tinha conhecimento.

Outro ponto importante é que a esposa do Sr. Nerildo é proprietária de 50% dos lotes, porém, ela sequer foi envolvida nos processos, o que é claramente ilegal e injusto.

Dessa forma, nossa intenção é recorrer dessa decisão, apresentando novas evidências e argumentos que possam esclarecer a situação de forma mais precisa. Vamos trabalhar incansavelmente para buscar a justiça e garantir que os direitos do Sr. Nerildo e sua esposa sejam devidamente respeitados e protegidos.”

Processo: 5305520-65.2018.8.09.0051