Wanessa Rodrigues
O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) manteve confissão ficta aplicada a um Motel de Goiânia e determinou o pagamento de horas extras a um trabalhador que atuou no local. A empresa juntou cartões de ponto ao processo, mas não compareceu à audiência de Instrução e Julgamento. Como houve impugnação do conteúdo dos documentos, em primeiro grau, a juíza Fernanda Pereira, aplicou os efeitos da revelia. A sentença foi mantida pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-18. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis.
No recurso, a empresa argumentou que nos autos existe prova documental capaz de confrontar a confissão ficta reconhecida pela juíza de primeiro grau e de afastar o direito as horas extras deferidas. Em seu voto, porém, a desembargadora esclareceu que, diante a impugnação apresentada pelo trabalhador, que alega que os horários não condiziam com a realidade, haveria necessidade de dilação probatória na Audiência de Instrução e Julgamento. A qual teria sido prejudicada pela própria empresa, devendo, assim, ser aplicado os efeitos da revelia e reconhecidas as horas-extras.
O trabalhador, representado na ação pelos advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, narra que exercia a função de caldeireiro, de segunda a sábado, das 19 às 7 horas, com apenas intervalo de 01 hora. Durante todo esse período, o trabalhador nunca recebeu horas-extras da empregadora.
Em sua defesa, o Motel alegou que o trabalhador atuava apenas 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira. A empresa chegou a apresentar controle de pontos assinados pelo trabalhador. A documentação foi impugnada pelo obreiro, sob o argumento de que os mesmos não representavam a realidade. Isso porque, “era obrigado a assinar de forma que era apresentado pelo Departamento Pessoal”.
Ao analisar o caso, a desembargadora explicou que a ausência da parte à audiência em que deveria depor, quando intimada sobre as consequências de sua ausência, importa confissão ficta na forma da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isto porque, o objetivo do depoimento pessoal é esclarecer o juízo acerca dos fatos da demanda e, concomitantemente, possibilitar à outra parte extrair a confissão real.
A confissão ficta, segundo observa a desembargadora, gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária, admitindo prova em sentido contrário. No caso em questão, como houve impugnação específica em relação aos cartões de ponto apresentados, há presunção, não desconstituída por prova em sentido contrário, de que as anotações de ponto eram viciadas, sendo inválidos referidos documentos como meio de prova.