Uma empresa de engenharia deverá reparar um servente por danos morais após o trabalhador ter sofrido fratura no nariz em um acidente de trabalho ocorrido em junho de 2020. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), que estipulou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Em seu favor, a construtora alegou ter prestado assistência e amparo ao trabalhador quando do acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que o desvio de septo alegado pelo empregado não tem relação com o acidente de trabalho, sendo uma anomalia anatômica preexistente à fratura nasal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o trabalhador ao prestar serviços como servente de obras, teve o nariz atingido por uma barra de ferro, o que acarretou fratura nos ossos nasais, além de fortes dores e dificuldade de respirar. Ela destacou que o comunicado de acidente de trabalho (CAT) emitido pela construtora confirma o infortúnio.
A desembargadora salientou que perícia concluiu que o desvio de septo, alegado pelo trabalhador como resultante do acidente de trabalho, não tem nenhuma relação com o acidente, mas que o impacto da barra de ferro no nariz causou fratura que, no entanto, não causou incapacidade laborativa. Porém, a relatora ressaltou que a perícia concluiu pelo liame causal entre a fratura no nariz e o acidente, devendo a empresa reparar o trabalhador por danos morais.
Processo: 0010055-17.2021.5.18.0141