TRF-4 nega apelação da OAB e mantém sentença que reconheceu nulidade da questão “Helena” do XXXII EOU

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Wanessa Rodrigues

A terceira turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF da Região Sul) reconheceu que uma das questões da primeira fase do XXXII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) versa sobre matéria estranha ao edital. Revelando-se, assim, ilegal. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, que negou provimento à apelação interposta pela OAB. Assim, manteve sentença que concedeu segurança para invalidar a questão e permitir que uma candidata participe da 2ª fase da avaliação.

O caso envolve a questão 77, da prova tipo 1, branca, com resposta sobre rito sumário do processo do trabalho – conhecida como a questão Helena. A OAB Nacional informou ao Rota Jurídica que qualquer cancelamento de questão é postado no site da entidade e que, até o momento, não houve alteração.

Não prevista no edital

A alegação da candidata, representada na ação pelo advogado Pedro Auar, foi a de que o referido tema da resposta da questão não estava previsto no edital da prova. Isso porque o item do edital se refere, exclusivamente, aos “procedimentos comum e sumaríssimo”. A ilegalidade foi reconhecida em primeiro grau. 

O advogado esclareceu que, com o não provimento da apelação da OAB e o reconhecimento da nulidade da questão em definitivo pelo TRF-4, o processo irá para o trânsito em julgado. “Tendo transitado em julgado uma decisão de tamanha em importância, é direito dos examinandos terem a questão anulada, pelo menos aqueles que estiverem sob a jurisdição do TRF-4, pois é o entendimento daquele Tribunal de que a questão deve ser anulada”, disse.

Apelação da OAB

Na apelação, a OAB afirmou que a manutenção da sentença de concessão da segurança significaria indevida incursão no mérito administrativo e na independência que a OAB tem para regular o exame que atesta a aptidão dos bacharéis em direito para exercer a advocacia. Afirmou que Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.583, consignou expressamente a necessidade de que seja objeto de avaliação nos exames de ordem todo o conhecimento que obrigatoriamente deve ter sido obtido pelo Bacharel em Direito durante sua graduação.

Asseverou que o item 3.1 do Edital do Exame de Ordem Unificado estabelece o conteúdo programático da primeira fase (objetiva) como sendo as “disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE”, além de outros conteúdos, cujo conhecimento é fundamental para o exercício escorreito da advocacia.

Princípio da confiança

Contudo, em seu voto, a relatora observou que, a partir do momento em que a banca examinadora especificou expressamente o rito sumaríssimo e não fez o mesmo quanto ao sumário, autorizou compreensão no sentido de que não seria objeto de cobrança. Numa acepção do próprio princípio da confiança que consagra a atuação da Administração Pública.

Assim, disse a desembargadora federal, “revela-se o direito líquido e certo da impetrante, por não haver a banca examinadora observado os estreitos limites do edital de abertura, que figura como a lei do concurso público, vinculando candidatos e a Administração”

“Fica, claro, portanto, que a questão impugnada versa sobre matéria estranha ao edital do exame de ordem, revelando-se ilegal, em avaliação preliminar, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral”, completou.

Questionamentos

A polêmica envolvendo o EOU teve início logo após o resultado da 1ª fase. Apesar de os candidatos terem apontado erros materiais em mais de 15 questões, a OAB anulou apenas cinco delas. Diante da situação, foram propostos mais de 100 mil recursos administrativos, sem sucesso. Com isso, os candidatos buscaram ajuda do Judiciário.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057215-02.2021.4.04.7100/RS

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