Wanessa Rodrigues
Mais um candidato reprovado na 1ª Fase do XXXII Exame de Ordem Unificado (EOU) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu na Justiça liminar que garante sua participação na 2ª fase do exame, que será realizada no próximo domingo (08/08). A medida, dada em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz Federal Substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná. Na semana passada, o magistrado já havia deferido liminar neste mesmo sentido a outro bacharel.
No pedido de liminar, o candidato, representado pelo advogado Pedro Auar, do Rio de Janeiro, apontou erros na elaboração das questões 30 e 60 da prova objetiva (branca tipo 1). Argumentou ausência de “adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, teratolóticos de elaboração das questões postas”.
Nesse sentido, observou as questões tidas como sem respostas corretas, bem como duplicidade de alternativa e jurisprudências não pacificadas pelos Tribunais Superiores, estando em total desconformidade com itens do edital. Situação que, segundo disse o advogado, ofende o direito líquido e certo do candidato.
Assim, solicitou que fosse suspenso, liminarmente, os efeitos das questões. Também a concessão da medida para que o bacharel possa participar da 2ª fase do XXXII Exame de Ordem, sob o risco notório de ineficácia do direito e observância ao poder geral de cautela, previsto no art. 297, CPC.
2ª fase do Exame de Ordem
Ao analisar o pedido, o magistrado disse que o pedido relacionado às questões do exame será apreciado após as informações da autoridade coatora, para garantir o contraditório. Contudo, observou que, justamente com base no poder geral de cautela, é necessária a concessão de liminar para que o candidato realize a próxima etapa do concurso.
O juiz explicou que, tratando-se de concurso público, as etapas são de difícil realização fora da data programada, sendo desejável que os processos avaliatórios sejam idênticos para todos os candidatos, inclusive no tempo (princípio da isonomia).
Além disso, salientou que a não concessão da liminar neste momento pode acarretar prejuízos de difícil ou incerta reparação à parte impetrante. “Pois ficará fora de certame cuja próxima fase está prestes a ocorrer, sem contar a possibilidade de a parte impetrada reconhecer a procedência do pedido (ainda que em parte)”, completou.
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