Wanessa Rodrigues
Por força de liminar, um candidato considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que está em andamento (edital 01/2021), poderá passar por nova avaliação física. Ele ingressou com pedido na Justiça sob o argumento de que, a apenas cinco dias da prova, a banca examinadora publicou o critério de uso de máscara para a execução dos exercícios. Assim, salientou que não teve tempo suficiente para treinar e se preparar para o teste usando máscara.
A medida foi concedida pelo juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, em substituição na Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT. Segundo avaliou o magistrado, a adoção de um novo requisito, sem que fosse oportunizado um tempo razoável para adaptação dos candidatos, ofendeu os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
O magistrado determinou que seja fixada uma nova data para a realização do exame, com no mínimo 20 dias corridos de antecedência. Para tanto, o ato convocatório deve ser publicado em, no máximo, dez dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Aprovado em todas as fases
No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, observou que o candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal foi aprovado dentro do número de vagas nas provas objetiva, discursiva, avaliação psicológica e apresentação de documentos. Contudo, foi considerado inapto no TAF.
O advogado explicou que o TAF estava marcado para os dias 19 e 20 de junho. Porém, disse que, de forma surpreendente, a banca examinadora publicou no dia 14 de junho, ou seja, apenas cinco dias antes da realização do exame, um novo requisito, exigindo o uso de máscaras durante a execução dos exercícios.
Salientou que, por conta do prazo exíguo, a nova exigência violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, que o uso obrigatório de máscara durante a execução dos testes prejudicou o candidato. Isso porque ele não usou o item durante seus treinos para o TAF. Portanto, não estava preparado adequadamente para os testes com máscara.
Liminar
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que, mesmo diante do cenário vivenciado por todos em decorrência da pandemia de novo coranavírus, o edital de abertura do certame foi publicado sem que fosse previsto a exigência do uso de máscaras durante a realização dos testes físicos. Tal postura inspirou nos candidatos a legítima confiança da não obrigatoriedade da sua utilização nos testes físicos, tendo a preparação do candidato se pautado nos requisitos iniciais.
Assim, a adoção de um novo requisito, uso de máscara durante a execução dos exercícios, sem que fosse oportunizado um tempo razoável para a adaptação do candidato ao novo critério, quebrou tal confiança e violou a segurança jurídica.
“Ante tais fundamentos, resta caracterizada a probabilidade do direito decorrente da violação à segurança jurídica e da legítima confiança. O perigo na demora também está evidente, posto que se deferido o pedido somente por ocasião da prolação da sentença o Autor já terá perdido o prazo para participar das demais etapas do certame”, completou.