Uso de máscara em TAF da PRF não foi divulgado em tempo razoável e juiz determina nova avaliação de candidato

Wanessa Rodrigues

Por força de liminar, um candidato considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que está em andamento (edital 01/2021), poderá passar por nova avaliação física. Ele ingressou com pedido na Justiça sob o argumento de que, a apenas cinco dias da prova, a banca examinadora publicou o critério de uso de máscara para a execução dos exercícios. Assim, salientou que não teve tempo suficiente para treinar e se preparar para o teste usando máscara.

A medida foi concedida pelo juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, em substituição na Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT. Segundo avaliou o magistrado, a adoção de um novo requisito, sem que fosse oportunizado um tempo razoável para adaptação dos candidatos, ofendeu os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

O magistrado determinou que seja fixada uma nova data para a realização do exame, com no mínimo 20 dias corridos de antecedência. Para tanto, o ato convocatório deve ser publicado em, no máximo, dez dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Aprovado em todas as fases

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, observou que o candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal foi aprovado dentro do número de vagas nas provas objetiva, discursiva, avaliação psicológica e apresentação de documentos. Contudo, foi considerado inapto no TAF.

O advogado explicou que o TAF estava marcado para os dias 19 e 20 de junho. Porém, disse que, de forma surpreendente, a banca examinadora publicou no dia 14 de junho, ou seja, apenas cinco dias antes da realização do exame, um novo requisito, exigindo o uso de máscaras durante a execução dos exercícios.

Salientou que, por conta do prazo exíguo, a nova exigência violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, que o uso obrigatório de máscara durante a execução dos testes prejudicou o candidato. Isso porque ele não usou o item durante seus treinos para o TAF. Portanto, não estava preparado adequadamente para os testes com máscara.

Liminar

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que, mesmo diante do cenário vivenciado por todos em decorrência da pandemia de novo coranavírus, o edital de abertura do certame foi publicado sem que fosse previsto a exigência do uso de máscaras durante a realização dos testes físicos. Tal postura inspirou nos candidatos a legítima confiança da não obrigatoriedade da sua utilização nos testes físicos, tendo a preparação do candidato se pautado nos requisitos iniciais.

Assim, a adoção de um novo requisito, uso de máscara durante a execução dos exercícios, sem que fosse oportunizado um tempo razoável para a adaptação do candidato ao novo critério, quebrou tal confiança e violou a segurança jurídica.

“Ante tais fundamentos, resta caracterizada a probabilidade do direito decorrente da violação à segurança jurídica e da legítima confiança. O perigo na demora também está evidente, posto que se deferido o pedido somente por ocasião da prolação da sentença o Autor já terá perdido o prazo para participar das demais etapas do certame”, completou.