TRF-1 afasta multa por litigância de má-fé aplicada a advogados de Goiás em processo contra a Caixa

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou decisão de primeira instância que havia condenado advogados por litigância de má-fé em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Em acórdão proferido em 12 de setembro, a 5ª Turma afastou a multa de 1% sobre o valor da causa e restabeleceu a gratuidade judiciária, reconhecendo que eventual responsabilização de advogados deve ser apurada em ação própria, com competência exclusiva da OAB.

A reversão ocorreu a partir de recursos apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO) e pela parte autora. Ambos sustentaram que a condenação afrontava o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que prevê a competência exclusiva da OAB para apurar a conduta de advogados, além de apontar a ausência de má-fé e a impropriedade da revogação da justiça gratuita.

Declarações da OAB-GO

O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou que a decisão representa um marco na defesa das prerrogativas:

“A decisão reverte uma injustiça e reforça a autonomia da advocacia. A prerrogativa do advogado de atuar com independência, sem receio de retaliação, é fundamental para o exercício pleno da defesa e para a garantia da democracia.”

Ele ainda observou que:

“O Judiciário não pode transpor o devido processo legal e as garantias constitucionais que regem a punição de um advogado, pois para isso exige-se ação própria e a competência exclusiva da OAB.”

Sobre o caso

A demanda teve início em 2010 e discutia um empréstimo bancário e pedido de indenização. A sentença de primeira instância condenou os advogados do autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e revogou a assistência judiciária gratuita.

O recurso da OAB-GO foi apresentado em setembro de 2013. Alexandre Pimentel, presidente do Sistema de Defesa das Prerrogativas (SDP) da OAB-GO e advogado no recurso à época, destacou que a decisão inicial era um “precedente perigoso” que comprometia a autonomia profissional dos advogados.

Ele enfatizou a necessidade de ações específicas e a competência exclusiva da OAB, afirmando que “a atuação do advogado não pode ser intimidada por decisões arbitrárias”.