O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, cassou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Nerópolis, município localizado a 36 quilômetros de Goiânia, que havia condenado Miller Diogo de Oliveira Nascimento pela morte do advogado Ricardo Xavier Nunes, fixando pena de apenas 3 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto. O homicídio ocorreu em novembro de 2021, em Nerópolis.
Miller foi denunciado por homicídio qualificado, ocorrido em 14 de novembro de 2020, conforme artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. No entanto, durante a sessão do júri popular realizada em novembro de 2024, a defesa, representada pelos advogados Tadeu Bastos, Eliton Marinho e Sarah Kellen, sustentou que o caso deveria ser reconhecido como homicídio privilegiado, alegando erro de proibição e violenta emoção após injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença acolheu a tese e afastou as qualificadoras inicialmente imputadas.
Segundo a narrativa apresentada, Miller teria agido para proteger a si e à sua família. Ele afirmou que a vítima possuía propriedade vizinha à de seu pai e que, em razão da ausência de cerca adequada, o gado de terceiros invadia o terreno paterno. Relatou que, um dia antes do crime, quando seu pai consertava a cerca, Ricardo teria efetuado disparos contra ele.
O acusado disse ainda que, após conversarem por telefone, acreditou que o conflito havia sido superado. Contudo, de acordo com seu depoimento, ao se encontrar com Ricardo na manhã seguinte, em frente à residência da vítima, esta teria confessado os disparos e afirmado que “da próxima vez não erraria”, iniciando uma discussão, momento em que sacou a arma e realizou os disparos fatais.
Veredicto contrário aos autos
Apesar dessa versão ter sido acolhida pelo Conselho de Sentença, o Tribunal de Justiça acolheu os recursos interpostos pelos assistentes de acusação, advogados Mirelle Gonsalez e Guilherme Siqueira, que fizeram sustentação oral na sessão de ontem (20), bem como pelo procurador de Justiça Vilanir de Alencar Camapum Júnior. Eles apontaram manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos.
O criminalista Tadeu Bastos, por sua vez, defendeu na sessão que, em vez da anulação do julgamento pelo júri, fosse aplicada a ampliação da fração de redução da pena, diante do reconhecimento já feito pelo Conselho de Sentença de homicídio privilegiado.
Apelação criminal
Ao julgar a apelação criminal, o relator, desembargador Itaney Francisco Campos, enfatizou que não havia elementos nos autos que demonstrassem desconhecimento do caráter ilícito da conduta, requisito para a configuração do erro de proibição.
Também destacou que o homicídio privilegiado exige reação imediata após injusta provocação, o que não ocorreu, já que o desentendimento teria acontecido no dia anterior. Além disso, entendeu que a exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi incompatível com as provas, uma vez que Ricardo não portava arma e foi surpreendido em frente à sua residência.
Em seu depoimento, a esposa da vítima, Lorena Dias Baeta Xavier, relatou que Miller telefonou para Ricardo na manhã do crime pedindo que fosse até a porta de casa para conversar. Ricardo atendeu de camiseta, bermuda e chinelos, carregando apenas a chave do portão. Em seguida, ela ouviu o marido dizer “não me mata não”, antes de ser atingido pelos disparos.
Diante desse conjunto de provas, o desembargador Itaney Francisco Campos ressaltou que “a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo a decisão proferida pelos jurados ser cassada quando se verificar manifesta contrariedade à prova dos autos, como foi o caso”. O entendimento foi seguido pelos desembargadores J. Paganucci Jr. e Fábio Cristóvão de Campos Faria, sob a presidência do desembargador Alexandre Bizzotto.
Recurso ao STJ
Ouvido pela Rota Jurídica, o advogado Tadeu Bastos afirmou que recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele afirma que a decisão do júri deve ser respeitada: “A sociedade de Nerópolis chegou a essa decisão por observar que nos autos há provas suficientes que demonstram a base daquela escolha. O Tribunal do Júri decidiu pela condenação, mas reconheceu as causas especiais de diminuição de pena propostas pela defesa. Não se pode falar em decisão contrária às provas dos autos quando os jurados optaram por uma das teses sustentadas em plenário”.
Apelação Criminal nº 5576754-89.2020.8.09.0072

































