Dissolução de União Estável
Desembargador Carlos Alberto França, do TJGO, reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza da 4ª Vara Cível de Goiânia, Juliana Barreto Martins da Cunha.
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Wanessa Rodrigues

O desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acolheu pedido de proprietário de imóvel para suspender leilão do bem, que já estava marcado. Segundo apurado, foram encontrados vícios na realização do procedimento, inclusive reconhecidos pelo próprio leiloeiro e pela exequente. O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza da 4ª Vara Cível de Goiânia, Juliana Barreto Martins da Cunha.

Advogados João Domingos e Leandro Marmo

O proprietário foi representando na ação pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados Associados. Ao entrar com o recurso, disse que o procedimento para a realização do leilão contém nulidades. Isso porque, foram incluídas informações antes não constantes nos editais, tais como as matrículas dos imóveis e o relatório fotográfico. Além disso, foi omitida a informação quanto à localização do imóvel.

Ressalta que deve ser reconhecida a nulidade do edital, pois seria imprescindível a inserção das informações corretas e precisas da localização do imóvel no edital de leilão. O que traria ainda mais visibilidade e interesse dos pretensos arrematantes, possibilitando deste modo uma elevação no valor da arrematação.

Argumenta ausência de publicidade na divulgação do leilão, o que obstará uma justa arrematação. Diante dessas irregularidades, o proprietário afirma que a exequente pleiteou, também, a suspensão do leilão e a própria leiloeira reconheceu, implicitamente, que os editais padeciam de nulidade.

Recurso
Ao analisar o recurso, o desembargador disse observar a presença dos requisitos necessários à concessão da almejada tutela recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso na espécie. Disse que, ao que tudo indica, não foi corretamente observado o procedimento para a realização do leilão judicial, devendo, portanto, ser suspenso.

“Destaque-se que a necessidade de suspensão do leilão foi, inclusive, reconhecida pela própria exequente/agravada, não havendo motivo para o seu não acolhimento pela condutora do feito em primeiro grau de
jurisdição”, ressaltou o magistrado.

Carlos Alberto França completou que possível reconhecimento de nulidade do leilão designado em data futura poderá causar grave prejuízo às partes, posto que iniciar-se-á o procedimento de venda do bem, afetando não somente as litigantes, mas também o possível arrematante, o que demonstra o perigo de dano na espécie.

Agravo de Instrumento nº 5277892.26.2019.8.09.0000