Lojista será indenizado por atraso na inauguração do Aparecida Shopping Center

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O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que o Aparecida Shopping, situado no município de Aparecida de Goiânia, foi o responsável pela rescisão do contrato de locação firmado com uma lojista em razão do atraso na inauguração do empreendimento. A decisão é da 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Amaral Wilson de Oliveira. O magistrado não acolheu os recursos das partes e manteve a sentença proferida em primeiro grau pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia.

Advogado Murilo Sousa representou a lojista na ação

A lojista, representada pelo advogado Murilo Sousa, da banca de advogados Sousa Advocacia, conta que firmou contrato de locação para desenvolver suas atividades comerciais no Aparecida Shopping. Demonstrou que a inauguração do estabelecimento comercial estava contratualmente prevista para 30 de março de 2016, mas só ocorreu em 27 de junho 2017, ou seja, com atraso de um e quatro meses.

O advogado da parte autora apontou ainda que o lojista suportou elevados custos para abrir a loja no shopping center, tais como construção e reforma da loja, cessão de direito de uso, condomínios, aluguéis, despesas com funcionários, tributos, dentre outros. Diante do atraso na inauguração, o planejamento financeiro do lojista ficou totalmente comprometido, inviabilizando a manutenção e continuidade do negócio.

Em virtude disso, a lojista acionou o administração do shopping na Justiça. Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJGO, mantendo a sentença proferida na primeira instância, reconheceu que a rescisão do contrato se deu por culpa do Aparecida Shopping, que não cumpriu a obrigação de inaugurar o empreendimento no prazo estabelecido, evidenciando o descumprimento contratual.

Como consequência, a corte condenou o Shopping Center ao pagamento de aluguel mínimo desde a data prevista da inauguração até a efetiva inauguração do centro comercial, além de multa diária de 1/10 do aluguel mínimo no mesmo período, ambas penalidades previstas em contrato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075077.41.2018.8.09.0011