A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que garantiu a uma candidata que havia sido eliminada no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO) – edital nº 005/2016 – o direito de permanecer no certame. No caso, foi anulado ato administrativo que eliminou a autora, tendo em vista a comprovação de erro na atribuição da pontuação naquela fase – especificamente no exercício abdominal.
Conforme consta nos autos, mesmo após apresentar desempenho que, corretamente aferido, seria suficiente para garantir sua permanência no certame, a candidata foi desclassificada por supostos erros técnicos. A banca avaliadora não reconheceu ao menos uma repetição válida, o que resultou na nota final de 4,75 — abaixo da média mínima exigida de 5,0 pontos, instituída apenas na 9ª retificação do edital.
Laudo pericial
Ao ingressar com o pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, argumentou que houve erro material na contagem das repetições válidas durante a prova de abdominal. A tese foi confirmada por laudo pericial, juntado ao processo, no qual o perito judicial atestou que, das 41 repetições realizadas pela candidata, 40 estavam em conformidade com os critérios estabelecidos pelo edital.
Com a correção, somadas as pontuações obtidas nas demais provas físicas — tração na barra (10,0), flexão de braços (4,0) e corrida de 12 minutos (4,0) — a média final atingiria 5,25 pontos, superior à exigida pela norma do edital.
Ilegalidade do ato administrativo
Em primeiro grau, o juízo destacou que a banca examinadora desconsiderou indevidamente uma repetição válida, o que comprometeu o resultado final da candidata. Essa falha foi considerada suficiente para configurar a ilegalidade do ato administrativo, em afronta aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao analisar remessa necessária, a desembargadora relatora esclareceu que. comprovada, por perícia, a ilegalidade na avaliação do TAF, por desconsideração indevida de repetições válidas, impõe-se a anulação do ato eliminatório e a reinclusão da candidata no certame.
Além disso, a magistrada reafirmou entendimento de 1º grau de que a homologação do resultado final de concurso público não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir em ação anulatória de ato administrativo que busca o controle de legalidade de etapas do certame.
































