TJGO mantém sentença que condenou incorporadora a restituir consumidora por atraso na entrega de obra

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A Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou rescisão contratual e condenou uma incorporadora a restituir integralmente quantias pagas por uma consumidora na aquisição de lote em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. A condenação se deu por atraso na entrega de infraestrutura da obra. A empresa ainda terá de pagar multa contratual.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Substituto em Segundo Grau Paulo César Alves das Neves. O entendimento foi o de que a empresa não conseguiu demonstrar que o atraso na execução das obras do loteamento se deu por culpa exclusiva de terceiro, casos fortuitos ou de força maior.

No caso, a consumidora, representada na ação pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, alegou que a empresa teria descumprido as suas obrigações contratuais referentes à entrega da infraestrutura básica do loteamento por ela implementado e comercializado.

A empresa alegou que a infraestrutura do loteamento atrasou tendo em vista que a execução das obras sofreu os reflexos da pandemia da Covid-19. Contudo, os advogados da consumidora salientaram que a pandemia não é capaz de, por si só, eximir a requerida de suas responsabilidades. E que a construção civil não parou por completo durante aquele período, ou seja, poderia ter havido a continuidade dos serviços, que foi taxado à época como essencial.

Serviço essencial

Ao analisar o recurso, o relator salientou que a empresa não demonstrou que os decretos municipais expedidos durante a pandemia foram fatores determinantes de paralisação de suas atividades. Ao contrário, disse o magistrado, a construção civil foi considerada serviço essencial pelo artigo 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto Estadual nº 9.6531, de 19 de abril de 2020.

“De forma que, por não sofrer paralisação ou limitação, a pandemia não pode ser usada de justificativa para o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento”, disse o relator. Quanto à multa contratual, ressaltou que, diante da prova do inadimplemento pela promitente vendedora, correta a condenação da empresa ao pagamento da penalidade.

Processo: 5124174-45.2022.8.09.0051