Turma Recursal mantém sentença que declarou nulo empréstimo não contratado por consumidora

Publicidade

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que declarou nulo contrato de empréstimo, não autorizado, entre uma consumidora e o Banco do Brasil. Além disso, determinou que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos débitos de prestações. O relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, esclareceu que o banco, ao ingressar com recurso, violou o Princípio da Dialeticidade, ao focar em matérias que sequer foram objeto da ação.

Segundo explicou o magistrado, o Banco do Brasil ingressou com recurso sob o fundamento de que “se afigura descabido imputar à instituição financeira os prejuízos advindos da imprudência no momento de entregar seu cartão”. Contudo, a demanda nada versa sobre eventual falha na entrega ou utilização de cartão.

Outro ponto questionado pelo banco foi a indenização a título de danos morais, que teria sido estipulada em R$ 6 mil. Porém, o relator salientou que, pela simples análise da sentença, se constata que sequer houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais – o pedido foi negado.

“Com isso, o recorrente violou o Princípio da Dialeticidade ao focar em matérias que sequer são objeto da ação ou tenham sido tratadas no comando de origem e deixar de rebater os fundamentos e possível desacerto da sentença vergastada”, completou.

O caso

Segundo esclareceu no pedido a advogada Gabriella Costa Assis, a consumidora recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil. Na ocasião, foi informada de que havia um crédito para ser depositado em sua conta bancária. Verberou que ela apenas confirmou seus dados pessoas, uma vez que a pessoa na ligação já detinha todos esses dados e que foi solicitado que uma selfie fosse tirada.

Após o encerramento da ligação, a consumidora verificou um depósito de mais de R$ 7 mil, com descontos em 72 parcelas. Sustentou que percebeu ter caído em um golpe, não tendo autorizado a contratação do empréstimo em questão. Relata que logo em seguida à efetivação do depósito, algumas transferências de valores foram realizadas, desconhecendo todos os destinatários.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que o caso em questão é de fortuito interno, inerente à própria natureza da atividade bancária, que não afasta o nexo causal. “Não há que se falar, pois, em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, estando ausentes excludentes de responsabilidade da parte ré no caso. Assim, cabível a condenação da parte ré no cancelamento do contrato inexistente”, disse.

RECURSO Nº: 5515425-71.2022.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO