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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a possibilidade de prorrogação de dívida rural mesmo após o vencimento do contrato e sem que o banco tivesse se manifestado formalmente sobre o pedido administrativo. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador William Costa Mello.

O relator reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento da ausência de requerimento administrativo tempestivo. No entanto, o magistrado esclareceu que o alongamento da dívida rural, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), não exige requerimento prévio ao vencimento da dívida, bastando que se comprove a dificuldade temporária de reembolso e a capacidade de pagamento. 

No caso dos autos, o devedor enfrentou grave dificuldade na comercialização do rebanho bovino, com queda real de 42,08% no valor de venda dos animais. Circunstância reconhecida por meio de documentação técnica elaborada por engenheiro agrônomo habilitado. A desvalorização foi causada por fatores externos, como estiagem severa, aumento do custo da ração e retração do mercado.

A dívida, referente às Cédulas Rurais Hipotecárias, alcança o valor de R$ 1,2 milhão. Há um ano, o produtor tenta a renegociação do débito. No entanto, a instituição financeira, no caso uma cooperativa de crédito, alega suposta intempestividade da notificação administrativa – tendo em vista que uma das cédulas já estava vencida à época da notificação.

Contexto justificável

Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o requerimento administrativo foi apresentado com base em documentação relevante e demonstra boa-fé do devedor. Além de sinalizar inequívoca intenção de regularização do passivo. E, ainda que uma das cédulas já estivesse vencida à época da notificação, o pleito foi apresentado em contexto justificável, instruído com laudos atualizados.

O relator ressaltou, ainda, que não se pode exigir, como condição de procedibilidade, a formulação de requerimento administrativo prévio e tempestivo, antes do vencimento, sob pena de converter o direito subjetivo à prorrogação, expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico, em prerrogativa exclusivamente discricionária da instituição credora. O que implicaria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Prazo – A divida foi prolongada pelo prazo de 6 anos, em prestações iguais e sucessivas, mantida a periodicidade de pagamento das parcelas da operação renegociada com os mesmos encargos descritos no contrato. Com prazo de carência de um ano.

Direito do produtor

A advogada Márcia de Alcântara, especialista em Direito Agrário e do Agronegócio do escritório Celso Cândido de Souza Advogados e que representa o produtor, explicou que, apesar da previsão constante no MCR 2-6-4 decisões judiciais frequentemente condicionam a prorrogação à existência daquele pedido administrativo.

Segundo diz, até então, a jurisprudência majoritária em Goiás exigia que o produtor solicitasse a prorrogação antes do vencimento da parcela e que o banco emitisse uma negativa expressa para que ele pudesse agir na via judicial. Para ela, o novo entendimento rompe com essa prática ao considerar que o silêncio da instituição financeira já configura uma violação ao direito do produtor.

 “Essa decisão é inédita porque rompe com a prática consolidada de exigir a negativa formal do banco para que o produtor rural possa acionar o Judiciário. O juiz reconheceu que a simples ausência de resposta por parte da cooperativa de crédito já autoriza a judicialização, permitindo o prolongamento da dívida mesmo sem manifestação expressa do banco”, explica Márcia.