TJGO declara nulidade absoluta de ação penal e extinta a punibilidade de envolvidos na Rebelião do Cepaigo, ocorrida em 1996

Publicidade

Após mais de 26 anos da Rebelião do Cepaigo, como ficou conhecido nacionalmente o motim liderado por Leonardo Pareja, em 1996, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a nulidade absoluta, desde a audiência de instrução e julgamento, do processo em relação a quatro dos envolvidos. A decisão foi dada tendo em vista erros processuais, que resultaram em cerramento de defesa.

Consequentemente, de ofício, foi declarada extinta a punibilidade de Hélio Ferreira, Reginaldo Sousa Rodrigues, Nilton Dias Pio e Nilson Pereira Sodré, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal – em sentença de primeiro grau, dada em 2012, os envolvidos na rebelião foram condenados a 13 anos de prisão por crime de extorsão mediante sequestro qualificado.

A determinação é da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Aureliano Albuquerque Amorim. O relator acolheu preliminar suscitada em Apelação Criminal pelo defensor dos acusados Nilton Dias Pio e Nilson Pereira Sodré, o advogado Ronaldo David Guimarães. A preliminar foi analisada em relação a todos os apelantes.

O advogado requereu a nulidade do processo nos termos do artigo 564, inciso III, do CPP, diante do cerceamento de defesa, uma vez que os acusados não compareceram a nenhuma audiência, embora estivessem presos. E ainda, que houve deficiência da defesa, porque não foram apresentados memoriais.

O relator esclareceu que, embora cumprissem pena em regime semiaberto com comparecimento semanal na unidade prisional, não houve tentativa de intimação em outro endereço ou até mesmo por edital. Assim, nem eles e sequer seus defensores nomeados compareceram às audiências designadas. Ressaltou, ainda, que a revelia também não foi decretada. Citou ausência de alegações finais em nome dos acusados.

“Constata-se que a sucessão de erros processuais acarretou prejuízo aos apelantes, violando a garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários, contraditório e ampla defesa, de forma que, a decretação da nulidade absoluta desde a audiência de instrução e julgamento é medida impositiva, nos termos da súmula 523, do STF”, disse o relator.

Prescrição

O reator explicou que, declarada a nulidade, por consequência, está extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. No caso, a pena foi fixada em sentença em 13 anos de reclusão. E, embora anulada, constitui parâmetro para a prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou que o prazo prescricional, na espécie, é de 20 anos. Entre o recebimento da denúncia (fevereiro de 1997) até o presente momento, transcorreram mais de 24 anos, estando aperfeiçoada a prescrição retroativa.

Processo: 0081287-34.1997.8.09.0011