TJGO cassa efeito suspensivo concedido a embargos à execução por falta de fundamentação

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou decisão que havia concedido efeito suspensivo a embargos à execução com fundamento apenas na garantia da execução. Isso porque o entendimento é o de que, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, o magistrado deve fundamentar e demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo da demora), sob pena de nulidade.

O caso, na origem, é referente a uma execução de Cédula de Produto Rural (CPR) proposta por uma cooperativa agrícola de Cristalina, no interior de Goiás. O suspensivo aos embargos à execução foi concedido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a execução se encontra garantida pelo arresto de um imóvel rural, além de implementos agrícolas.

No entanto, os advogados Rodrigo Martins Rosa e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, que representa a cooperativa, apontaram ausência de fundamentação da decisão a respeito dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ou seja, probabilidade do direito e perigo da demora. 

Os advogados argumentaram, ainda, a existência de coisa julgada sobre as teses defendidas pelos executados, conforme embargos à execução ajuizados anteriormente. Além da ausência de garantia idônea, tendo em vista que, ao tempo da decisão, não existia penhora, depósito ou caução, mas apenas arresto sobre imóvel rural. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vicente Lopes, esclareceu que inexiste óbice a que o julgador, ao proferir decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados e adote fundamentação que lhe pareça adequada, ainda que sucinta. Isso desde que o ato não seja inapto à prestação jurisdicional adequada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Sem fundamentação idônea

Contudo, disse que, no caso em questão, a decisão agravada carece de fundamentação idônea quanto à presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Isso porque limita-se à referência genérica ao arresto e ao oferecimento de implementos agrícolas como garantia. 

O magistrado ressaltou que não há a mínima análise a respeito da suficiência do valor dos bens oferecidos a fim de garantir a execução ou sobre a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil dos embargos. Requisitos que são elementares para a tutela.

Leia aqui o acórdão.

Processo 5506730-71.2025.8.09.0036