A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a aplicação retroativa da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) e determinou a restituição integral dos valores pagos por consumidores após reconhecer o atraso na entrega de imóvel destinado ao programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, as empresas responsáveis pela obra foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e de multa contratual.
Ao seguir o voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, o colegiado reformou acórdão anterior que havia negado o pedido dos consumidores. Foi reconhecida contradição na aplicação da Lei do Distrato ao caso e na interpretação de que o prazo de tolerância de 180 dias prescindiria de cláusula contratual expressa.
No julgamento do recurso, o TJGO concluiu que a Lei do Distrato não pode alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, o que impôs a reanálise do caso à luz do regime jurídico aplicável à época da contratação.
A defesa dos consumidores, patrocinada pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, apontou que o contrato previa prazo certo para a entrega do imóvel, sem cláusula de tolerância. A obra, contudo, foi concluída fora do período ajustado, circunstância reconhecida como inadimplemento contratual imputável às empresas responsáveis pela construção.
Diante do atraso, o colegiado declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição imediata e integral das parcelas pagas, em consonância com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável quando o desfazimento do negócio ocorre por culpa do vendedor.
A decisão também reconheceu a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador, determinando sua aplicação em benefício dos consumidores.
Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam que o atraso na entrega de imóvel vinculado a programa habitacional extrapola o mero inadimplemento contratual, ao frustrar a legítima expectativa de acesso à moradia.
Processo: 5430172-24.2022.8.09.0146































