A desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru, realizada em 1º de janeiro de 2025. Em decisão monocrática proferida nesta quinta-feira (15), a magistrada negou provimento à apelação e à remessa necessária, por entender que irregularidades na condução da sessão e na autenticação das cédulas de votação comprometeram a legitimidade do procedimento eleitoral, independentemente da comprovação de alteração do resultado.
A decisão confirmou a sentença do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Crixás, que havia declarado a nulidade do pleito e reconhecido a validade das providências judiciais adotadas para a realização de uma nova eleição.
O mandado de segurança foi ajuizado por cinco vereadores, representados pela advogada Anabel Gomes Pitaluga, entre eles Giovanni da Silva Cabral, que posteriormente foi eleito presidente da Câmara Municipal.
Irregularidades na eleição
Na ação, os vereadores questionaram a condução da sessão de posse e da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026. Entre as irregularidades apontadas estavam a designação de uma servidora comissionada para exercer a função de secretária da sessão, embora o Regimento Interno determinasse que a atribuição fosse desempenhada por um vereador.
A defesa também questionou a participação da servidora na rubrica das cédulas utilizadas na votação secreta, procedimento que, segundo o Regimento Interno, deveria ser realizado pelos integrantes da Mesa.
Além dessas questões, os autores apontaram problemas relacionados à convocação da sessão, à fiscalização da votação, ao sigilo de um dos votos e ao processamento de pedidos administrativos de anulação.
Ao examinar o caso, a relatora considerou comprovadas duas irregularidades suficientes para invalidar o procedimento: a atuação da servidora comissionada na secretaria da sessão e sua participação na autenticação das cédulas.
Segundo a desembargadora, as condutas contrariaram, respectivamente, o artigo 4º, caput, e o artigo 103, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru.
Ausência de fraude não afasta nulidade
Um dos pontos discutidos no recurso apresentado pelo então presidente da Câmara Wesley Barbosa Leopoldino foi a necessidade de comprovar prejuízo concreto para justificar a anulação da eleição. Sustentou que todos os nove vereadores participaram da sessão, que não houve demonstração de alteração na contagem dos votos e que a atuação da servidora comissionada seguia uma prática administrativa habitual da Casa Legislativa.
A relatora, contudo, afastou esses argumentos. Segundo a decisão, a observância das regras sobre a condução da sessão e a autenticação das cédulas constitui garantia da regularidade do processo eleitoral.
Para a magistrada, a ausência de comprovação de fraude ou de modificação do resultado não é suficiente para validar um procedimento realizado em desacordo com exigências regimentais essenciais.
A desembargadora também considerou que a existência de uma prática administrativa anterior não autoriza o descumprimento de norma expressa do Regimento Interno.
Limites da autonomia do Legislativo
Outro fundamento do recurso foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.120 da repercussão geral, que estabelece limites ao controle judicial da interpretação de normas internas das Casas Legislativas.
O recorrente argumentou que a eleição da Mesa Diretora constituía matéria interna corporis, sobre a qual o Judiciário não poderia interferir.
A desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, entretanto, distinguiu a situação analisada daquela abrangida pela tese do STF.
Segundo a relatora, o caso não envolvia divergência sobre a interpretação de normas regimentais nem a revisão do mérito político da escolha dos dirigentes. O que estava em discussão era o descumprimento de regras procedimentais expressas, com repercussão sobre garantias constitucionais dos parlamentares.
A decisão relacionou as irregularidades aos princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal.
Nesse contexto, a magistrada concluiu que o controle judicial da legalidade da eleição não representa interferência indevida na autonomia do Legislativo municipal, desde que não substitua a vontade dos vereadores na escolha dos integrantes da Mesa Diretora.
Nova eleição foi realizada em fevereiro de 2025
Durante a tramitação do mandado de segurança, a Justiça determinou a suspensão dos efeitos da eleição de 1º de janeiro de 2025 e a realização de um novo pleito, com observância das regras regimentais.
A nova votação ocorreu em 18 de fevereiro de 2025, sob acompanhamento judicial e da Justiça Eleitoral. Na ocasião, a chapa encabeçada pelo vereador Giovanni da Silva Cabral venceu por cinco votos a quatro, assumindo a presidência da Câmara Municipal.
Na sentença, o juiz Joviano Carneiro Neto confirmou a liminar, declarou definitivamente a nulidade da eleição original e reconheceu a validade das providências adotadas para a repetição do procedimento eleitoral.
Ao analisar a apelação, a desembargadora também afastou o argumento de que a realização da nova eleição teria encerrado o interesse processual. Conforme explicou, o julgamento definitivo continuava necessário porque eventual reforma da sentença poderia repercutir sobre a validade jurídica do novo pleito.
Observância das normas
Responsável pela ação, a advogada Anabel Gomes Pitaluga afirmou que a decisão reforça a necessidade de observância das normas que disciplinam o funcionamento do Poder Legislativo.
“O respeito ao Regimento Interno é indispensável para garantir a legitimidade dos atos praticados pela Casa Legislativa e, sobretudo, a segurança jurídica do processo democrático”, declarou.
Segundo a advogada, o objetivo da ação foi assegurar que a eleição da Mesa Diretora ocorresse em conformidade com as normas legais e regimentais.
Processo nº 5003036-15.2025.8.09.0049.

































