TJGO afasta obrigação do Ministério Público de antecipar honorários de perícia determinada pela Justiça

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a obrigação do Ministério Público de Goiás (MPGO) de antecipar honorários periciais em ação civil pública quando a produção da prova técnica é determinada de ofício pelo juízo. O colegiado estabeleceu que, nessa situação, a despesa deve ser suportada pelo Estado de Goiás, ao qual o órgão ministerial está vinculado, e não pelo orçamento do próprio Ministério Público.

A decisão de mérito, relatada pelo desembargador Sebastião Luiz Fleury, confirma liminar anteriormente concedida no mesmo recurso e delimita a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.382, que trata do custeio de perícias requeridas pelo Ministério Público.

O julgamento ocorreu em agravo de instrumento interposto pela promotora de Justiça Alice de Almeida Freire, quando atuava em substituição na 8ª Promotoria de Justiça de Goiânia. Em segundo grau, o MPGO foi representado pelo procurador de Justiça Wagner de Pina Cabral.

Divisão de honorários de R$ 32 mil

O recurso questionava decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que homologou os honorários de uma perita judicial em R$ 32 mil e determinou o rateio do valor, em três partes iguais, entre o Ministério Público, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia.

A determinação foi proferida em ação civil pública ajuizada em 2009 pelo MPGO, com o objetivo de promover a regularização de um loteamento na capital e a recuperação ambiental de dois cursos d’água da região.

A necessidade da perícia surgiu após o próprio TJGO anular a sentença que havia julgado procedentes os pedidos da ação e determinar a reabertura da instrução processual. Na ocasião, o tribunal considerou a prova técnica indispensável para o julgamento, diante da complexidade estrutural das questões discutidas.

Apesar de a perícia ter sido determinada por iniciativa judicial, a decisão de primeiro grau incluiu o Ministério Público entre os responsáveis pelo adiantamento dos honorários.

Distinção em relação ao entendimento do STF

No agravo de instrumento, a promotora Alice de Almeida Freire sustentou que o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, afasta a obrigação de adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público.

Também apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 510, estabeleceu que o custeio dessas despesas deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual o órgão ministerial está vinculado.

Outro argumento apresentado foi a necessidade de distinguir a situação analisada do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.382, segundo o qual o Ministério Público deve custear, com recursos de seu próprio orçamento, as perícias por ele requeridas.

Segundo o MPGO, essa orientação não alcança provas determinadas de ofício pelo magistrado. No processo em questão, além de não solicitar a perícia, a instituição chegou a manifestar desinteresse em sua realização, por considerar suficientes os elementos probatórios já existentes.

Regra especial prevalece sobre o CPC

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião Luiz Fleury acolheu os argumentos do Ministério Público e considerou que a regra geral do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício, deve ceder diante da legislação especial aplicável à ação civil pública.

O relator também destacou que a tese do STF sobre o custeio de perícias pelo orçamento do Ministério Público não se aplica à hipótese em julgamento, justamente porque a produção da prova técnica não foi requerida pela instituição.

Outro ponto examinado foi a participação do MPGO na realização da perícia após sua determinação judicial. Conforme o desembargador, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico não caracterizam pedido de produção da prova, mas constituem exercício regular do contraditório.

Com esse entendimento, o TJGO afastou a obrigação de o Ministério Público adiantar sua parcela dos honorários periciais e atribuiu o respectivo custo ao Estado de Goiás.

O colegiado também definiu que o encargo não poderia ser transferido ao Município de Goiânia, uma vez que a Fazenda Pública à qual o MPGO está vinculado é a estadual.

A decisão confirma a liminar anteriormente concedida e estabelece, no caso concreto, a distinção entre as perícias requeridas pelo Ministério Público e aquelas determinadas por iniciativa do próprio Judiciário, para fins de aplicação do Tema 1.382 do STF.