O juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, da 1ª Vara Judicial de Pires do Rio, no interior do Estado, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., empresa do grupo Meta, ao pagamento de R$ 33 mil após o descumprimento de uma ordem judicial para restabelecer a conta de WhatsApp Business de uma empresária do ramo de estética. Do total, R$ 29 mil correspondem à multa pelo atraso no cumprimento da liminar e R$ 4 mil à indenização por danos morais. A conta, utilizada para agendamentos, atendimento a clientes e comercialização de produtos e cursos, permaneceu bloqueada por aproximadamente dois meses.
A decisão também reconheceu que a utilização profissional do aplicativo não afasta, necessariamente, a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vulnerabilidade técnica da usuária em relação à plataforma.
A empresária foi representada pelos advogados Luciano Oliveira Rezende, Paula Karoliny Soares Menezes e Luiz Gustavo de Paula Correia Fleury, do escritório Luciano Rezende Advogados.
Bloqueio comprometeu atividade profissional
Na petição inicial, os advogados relataram que a empresária utilizava o WhatsApp Business como principal ferramenta de comunicação com clientes, fornecedores, alunos e parceiros comerciais. Pelo aplicativo, realizava agendamentos de procedimentos estéticos, confirmação de horários, atendimento pré e pós-procedimento, envio de orçamentos e comercialização de cursos.
A plataforma também era utilizada para a revenda de produtos, incluindo perfumes, eletrônicos e acessórios.
Segundo os advogados, a conta foi bloqueada definitivamente em 19 de junho de 2026, mediante mensagem genérica que apontava possível violação dos termos de serviço, sem indicar qual conduta teria motivado a restrição.
A defesa sustentou que a medida interrompeu o principal canal de atendimento da profissional, comprometendo contatos comerciais construídos ao longo dos anos, agendamentos e negociações.
Na ação, os advogados argumentaram que a plataforma não poderia impor uma penalidade definitiva sem apresentar justificativa individualizada e permitir que a usuária conhecesse os fatos atribuídos a ela.
A empresária chegou a solicitar administrativamente a revisão do bloqueio. Entretanto, conforme os documentos apresentados, recebeu a informação de que a decisão era definitiva e não poderia ser reanalisada.
Multa de R$ 29 mil por descumprimento da liminar
Durante a tramitação da ação, foi concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta em três dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, inicialmente limitada a R$ 30 mil.
A empresa, porém, não cumpriu a determinação no prazo estabelecido. Após manifestação da defesa, o juízo reconheceu o descumprimento e determinou nova intimação para que o acesso fosse restabelecido em 24 horas.
Na sentença, o magistrado registrou que a Meta havia sido intimada em 17 de julho de 2026, com prazo até o dia 20 daquele mês para cumprir a ordem. A conta somente foi reativada em 18 de agosto.
Com isso, o juiz reconheceu 29 dias de descumprimento, entre 21 de julho e 18 de agosto, e consolidou a multa em R$ 29 mil, com fundamento no artigo 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser revertido em favor da empresária, com a atualização determinada na sentença.
CDC também protege usuário profissional
Outro ponto examinado foi a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a Meta e uma usuária que utilizava o WhatsApp para fins comerciais.
Na contestação, a empresa alegou que a relação seria comercial, e não de consumo. Também sustentou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não seria responsável pela administração do WhatsApp, atribuição pertencente à WhatsApp LLC. O magistrado rejeitou os argumentos.
Quanto à relação de consumo, aplicou a teoria finalista mitigada, segundo a qual a proteção do CDC pode alcançar profissionais que utilizam determinado serviço em suas atividades econômicas, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor.
No caso, considerou que a empresária individual estava em situação de vulnerabilidade técnica diante da plataforma. A decisão também reconheceu a legitimidade do Facebook Brasil para responder à ação, com base na teoria da aparência e na atuação integrada das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Falta de comprovação da infração
Ao examinar a legalidade do bloqueio, o juiz destacou que cabia à plataforma demonstrar qual infração específica aos termos de serviço teria sido cometida pela usuária.
Entretanto, a empresa apresentou justificativas genéricas, sem fornecer registros de denúncias, informações do sistema ou conteúdo que comprovasse a suposta violação.
Para o magistrado, a existência de cláusulas contratuais que autorizam a suspensão de contas não confere à empresa poder irrestrito para realizar bloqueios sem fundamentação.
A conduta foi considerada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, além de abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil.
Danos morais pela interrupção do trabalho
Além da multa pelo descumprimento da liminar, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais em razão da interrupção prolongada do principal instrumento de trabalho da empresária.
A sentença levou em consideração a impossibilidade de realizar agendamentos e vendas, a interrupção da comunicação com os clientes e a incerteza sobre a recuperação da conta profissional.
O magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e caracterizou dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização foi fixada em R$ 4 mil.
Processo nº 5608046-14.2026.8.09.0127.
































