Tim terá de indenizar cliente que teve o nome negativado cinco vezes no mesmo dia

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Tim terá de pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por negativação indevida

Wanessa Rodrigues

A Tim Celular S/A terá de pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora de Goiânia que teve o nome negativado cinco vezes no mesmo dia. A sentença foi dada pelo juiz Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º juizado Especial Cível de Goiânia. Segundo o magistrado, a prestadora de serviços não conseguiu comprovar os débitos e deverá tirar, de forma definitiva, o nome da consumidora da lista de maus pagadores.

Conforme relata na ação, a consumidora contratou o plano denominado Infinity 100, mas, em julho de 2015, solicitou o cancelamento dos serviços. Porém, no mês seguinte, recebeu uma cobrança de R$ 80,00. Parte do valor era referente à internet compartilhada entre o celular e o tablet da cliente– que constava do pacote contratado com a operadora. Ocorreu que a Tim cancelou apenas o serviço principal, ou seja, o do celular.

Após reclamação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a própria Tim reconheceu o erro e cancelou o serviço, conforme protocolo apresentado na ação. Porém, meses depois inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto débito das quantias de R$ 43,47, R$ 49,90, R$ 49,90, R$ 49,90 e R$ 24,22.

Apresentada defesa escrita genérica, em linhas gerais, alegou a Tim que, após o cancelamento dos serviços, a consumidora teria solicitado sua reativação, razão pela qual os débitos são devidos.  No ato, apresentou telas de seu sistema operacional.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, por se aplicar a legislação consumerista, cumpriria à reclamada comprovar no feito a continuidade da prestação do serviço atinente ao período objeto da restrição creditícia, ou mesmo a regularidade e efetiva contratação do pactos relacionados.

Entretanto, tem-se que a Tim limitou-se a alegar que a autora teria solicitado a reativação do serviço. E, para arrimar suas assertivas, cingiu-se em carrear imagens de telas sistêmicas, as quais, em razão de seu caráter unilateral, não detém cunho probatório. “Resta demonstrada a irregularidade dos débitos imputados à parte autora, que culminaram com a inscrição de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito, de modo que a declaração de inexistência destes é medida que se impõe”, disse o juiz na ação.