TIM é condenada a indenizar consumidor que teve plano de telefonia alterado sem autorização

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A TIM S/A foi condenada a indenizar um cliente que teve seu plano de telefonia alterado sem autorização, além de ter sido realizada a compra de um celular em seu nome. A Juíza Rosângela Rodrigues Santos, da 2ª Vara Cível de Goiânia arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. A magistrada também declarou rescindidos os contratos vinculados ao nome do consumidor junto à empresa.

Segundo informou no pedido o advogado Victor Hugo das Dores e Silva, o cliente tem número de telefone vinculado a um plano pós-pago, com valor mensal de R$ 64,99. Contudo, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 125,33. Ao procurar a empresa, foi informado por atendente que seu plano havia sido migrado para outro com fidelização e que havia sido realizada a compra de um celular junto à requerida em seu nome. E que, por isso, o valor a ser estava a maior.

O advogado saliento que o consumidor não fez portabilidade e nem adquiriu novo aparelho junto à TIM. Ele fez reclamação junto ao Procon e registrou Boletim de Ocorrência, mas não obteve êxito na solução do problema.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, sendo a operadora de telefonia a detentora exclusiva dos contratos firmados com seus clientes, tinha o dever de provar que o autor contratou o outro plano com fidelização e que comprou o celular. Não só em razão da inversão do ônus da prova, mas sobretudo, pela impossibilidade material de produção de prova negativa por parte do suplicante.

Contudo, disse que a empresa não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a legalidade do valor cobrado a mais na fatura, tais como o termo de requerimento de migração do plano e a nota fiscal da compra e venda do celular. Assim, não conseguiu desconstituir os argumentos do autor.

Por outro lado, salientou que o consumidor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que da análise da fatura acostada na exordial, é possível verificar que a cobrança excede o valor inicialmente contratado, corroborando com as assertivas iniciais.

Observou, ainda, que, mesmo na possibilidade de existência de cláusula de fidelização, a empresa não pode implicar na obrigatoriedade do autor em continuar com o referido contrato, quando não lhe apresentados benefícios ou em situação de não cientificação do consumidor.

Dano moral

Ao arbitrar a indenização, ressaltou que é a notória ofensa ao patrimônio moral do autor que, nesse caso se permite presumir, pelo fato de ter tido a migração de seu plano telefônico para outro mais caro, por pedido inexistente, passando a arcar com monta a maior do que de fato contratou. “Nesse espeque, a tese de existência do dano moral, enfaticamente defendida na exordial, encontra embasamento jurisprudencial. Especialmente considerando, no caso, a teoria do desvio produtivo”, completou.

Autos nº: 5044653-74.2022.8.09.0011