Tabelião não comparece para realizar casamento civil e tem de indenizar o noivo; juiz manda que cerimônia seja realizada por ele

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O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, deferiu tutela de urgência pleiteada por um noivo, determinando que o tabelião do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca, realize o casamento civil, uma vez que ele não compareceu à cerimônia previamente marcada e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, o cabeleireiro, ao decidir se casar, procurou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas de Trindade, no mês de março de 2022, quando foi informado da possibilidade de o cartório ir até o local do casamento para formalizar o ato. Ficou combinado entre as partes que o casamento civil´se realizaria no dia 14 de maio de 2022, às 19 horas, tendo o noivo pago o valor de R$ 1.487 reais para que o cartório fosse até o local da festa, com data e hora já previamente marcados.

O noivo relatou que no dia do casamento tudo estava pronto para a realização da cerimônia, porém, o titular do cartório não compareceu e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene, de forma que o casamento não aconteceu. Disse que ao tomar ciência do não comparecimento do tabelião ligou para ele via telefone e, não sendo atendido, entrou em contato via Whatsapp quando enviou a localização do evento, mas também não teve sucesso.

Diante da situação, o noivo teve que anunciar que o evento estava cancelado, que não haveria casamento em virtude da ausência dos representantes do cartório. Conta que após o casamento foi informado que o não comparecimento do tabelião se deu por “motivos de força maior” e que seriam esclarecidos pessoalmente. Contudo, não foi dada qualquer justificativa até o ajuizamento da ação. O cabeleireiro sustentou que essa atitude do tabelião causou sérios prejuízos econômicos e graves danos emocionais a ele e sua noiva, uma vez que não puderam realizar a festa que planejavam.

O juiz Liciomar Fernandes determinou que o escrivão realizasse o casamento dos noivos nas dependências do Cartório, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado designou audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2022, às 14h20, a ser realizada através da plataforma Zoom Meetings. Para o magistrado, a probabilidade do direito restou demonstrada através dos documentos colacionados na inicial, especificamente, pela Guia de Casamento Civil firmada, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, informando o não comparecimento do escrivão ou de qualquer representante do cartório no casamento. Fonte: TJGO

Processo nº 5365943-46.2022.8.09.0149.