A Justiça determinou a suspensão imediata dos descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados indevidamente pelo pai de um adolescente de 14 anos, beneficiário de pensão por morte da mãe. A decisão, publicada em 16 de julho, foi proferida após atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio da 1ª Defensoria Pública Especializada de Famílias e Sucessões de Anápolis.
A medida foi solicitada após a constatação de que o pai firmou, sem autorização judicial, ao menos 46 contratos de crédito consignado com instituições financeiras como Banco C6, Santander e Facta Financeira, utilizando o benefício previdenciário do filho. Os valores obtidos não eram destinados ao menor, que vive sob os cuidados da tia materna desde o falecimento da mãe, em 2018.
Conforme sustentado pelo defensor público Emerson Fernandes, responsável pela ação, a conduta do pai comprometeu diretamente a formação e a subsistência do adolescente. “Nenhum dos valores obtidos pelos empréstimos contratados foram destinados ao adolescente, o qual, destaque-se, poderia ter uma realidade social estruturada, […] mas estava, antes do ajuizamento da ação de guarda, passando por privações na própria subsistência, em razão da conduta ilícita do próprio pai”, pontuou.
Apesar de manter distância e não contribuir com o sustento do filho desde 2015, o pai assumiu formalmente a guarda após a morte da genitora e passou a receber diretamente a pensão por morte, no valor de R$ 2.450,19. Inicialmente, repassava pequenas quantias à tia materna, responsável de fato pelo cuidado com o adolescente, mas logo cessou os repasses.
Com o agravamento da situação, a tia buscou apoio da Defensoria Pública para obter judicialmente a guarda, que foi deferida em abril deste ano. Apesar da mudança na representação legal, o pai continuou a contratar empréstimos em nome do filho junto ao INSS.
Diante disso, a Defensoria protocolou, em 30 de junho, Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado, requerendo a imediata suspensão dos descontos. A decisão judicial acolheu o pedido e determinou que o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário do adolescente.
Na fundamentação, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, que responde pelas 1ª, 2ª e 6ª Varas Cíveis de Anápolis, destacou que “o artigo 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”.
































