STJ determina trancamento de processo em relação a tráfico de drogas contra 16 advogados de Goiás

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de justa causa para persecução criminal e determinou o trancamento do processo, em relação ao crime de tráfico de drogas, contra os 16 advogados que foram presos durante a Operação Veritas, deflagrada pela Polícia Civil de Goiás em setembro de 2022. Eles foram denunciados, ainda, pelos supostos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa.

A ordem em habeas corpus foi concedida pelos ministros da Sexta Turma do STJ e seus efeitos se estendem a todos os denunciados – incluindo os faccionados do Presídio Especial de Planaltina (PEP), em Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que acolheu pedido feito pelo advogado Paulo Borges, em defesa de dois dos causídicos acusados.

Os advogados são suspeitos de repassaram e receberam recados de líderes de facções criminosas durante atendimentos aos presos abrigados naquela unidade prisional. Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), recebida pela Justiça em dezembro do ano passado, os recados versavam, especialmente, sobre o tráfico de drogas, com orientações diretas, inclusive, sobre a compra e venda.

Pedido ao STJ

No hc ao STJ, o advogado Paulo Borges ressaltou que a jurisprudência do STJ tem entendido que é imprescindível a apreensão de drogas na posse do denunciado para configurar o crime de tráfico. Contudo, da análise do conjunto probatório, observa-se que, no caso, a materialidade do delito não foi comprovada. Isso porque o entorpecente proscrito não foi apreendido e nem periciado.

“Ora, para a configuração da materialidade do delito de tráfico é imprescindível a apreensão da droga e, consequentemente, a realização de laudo toxicológico. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal. Assim, deve ser rejeitada a denúncia, por ausência de justa causa, haja vista inexistir a materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas”, pontuou o advogado.

Ausência de prova

Ao analisar o pedido, o relator esclareceu que se exige um suporte probatório mínimo para lastrear toda e qualquer acusação penal. No caso em questão, quanto ao crime de tráfico de drogas, disse que ressai dos autos a ausência de prova da materialidade delitiva. Isso porque a denúncia é clara ao reconhecer a ausência da apreensão de substâncias entorpecentes.

Salientou que o órgão acusatório afirma que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas interceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os coinvestigados privados de liberdade. E que indicariam o envolvimento dos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes.

Contudo, salientou que, em recente julgado, a Terceira Seção do STJ reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime de tráfico, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes.

Leia aqui a decisão do STJ.

HABEAS CORPUS Nº 806431 – GO (2023/0067601-9)