Justiça proíbe punição a médicos que divulgam especializações obtidas em pós-graduações

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Uma decisão da Justiça Federal de Brasília trouxe alívio a um grupo de médicos que estava proibido de divulgar suas especializações obtidas em cursos de pós-graduação lato sensu credenciados pelo Ministério da Educação (MEC). A decisão da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu afirma que restringir os profissionais de dar publicidade a essas especializações, através de Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), “não encontra amparo no ordenamento jurídico”.

“A decisão da Justiça Federal reconhece que a ação do Conselho contraria princípios constitucionais e a lei federal que rege o exercício legal da Medicina e garante aos associados que integram a 6ª Ação Civil Pública o direito de dar publicidade às suas especializações sem sofrer qualquer retaliação por parte do CFM”, afirma o advogado da Associação Brasileira de Médicos com Expertise em Pós-Graduação (Abramepo), Bruno Reis de Figueiredo, que representa os médicos na ação.

Entenda a disputa

Resoluções do CFM proíbem os médicos de informar aos pacientes as especializações que fizeram em entidades credenciadas pelo MEC. O Conselho só autoriza a divulgação de especialidades obtidas por meio da Residência Médica ou por meio de provas de títulos. O médico que faz cursos de pós-graduação organizados por sociedades privadas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB) tem o acesso facilitado à prova.

“É uma resolução ilegal que dá a uma entidade privada e não ao MEC, a maior autoridade em educação do país, o poder de definir quem pode ou não ser especialista. Essa proibição tem o claro objetivo de promover uma reserva de mercado e causa uma série de prejuízos tanto aos usuários do SUS, que sofrem com a falta de especialistas, quanto usuários de planos de saúde, que pagam cada vez mais caro por causa do restrito número de especialistas”, afirma o presidente da Abramepo, Eduardo Costa Teixeira.

Direitos constitucionais

Na decisão, a magistrada afirma que as resoluções do CFM contrariam o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que estabelece a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. “Também a Carta Magna aponta o Trabalho e a Educação como direito social de todos cujo o Estado tem o dever de promover visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 6º c/c art. 205 da CF/88). Assim, a questão apresentada estabelece uma ligação estreita com a garantia de direitos constitucionais que asseguram o exercício do trabalho, em particular da Medicina”, diz trecho da decisão.

O que diz a lei que rege o exercício da Medicina

A Lei federal nº 3.268/57 dispõe, em seu artigo 17, que os médicos poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.

“O absurdo dessas resoluções do CFM é ter cursos de pós-graduação vinculados ao MEC de universidade federais, de institutos e hospitais de competência técnica incontestáveis, e com carga horária e conteúdo similar ao dessas residências médicas ou mesmo dos cursos vendidos pelas entidades privadas ligadas à AMB, que não garantem ao médico o direito de ter o título de especialista. Essa distorção precisa ser revista com uma ação mais contundente do MEC para definir regras para o setor de pós-graduação médica porque ano a ano o número de vagas de residência cai e o Brasil sofre com a baixa disponibilidade de especialistas”, afirma o presidente da Abramepo.

A juíza reafirma que cabe ao MEC, “e não aos conselhos Federal ou Regionais de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu, o qual deverá aferir se foram cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico. Exsurge daí que, ao exercer o seu poder de polícia, o Conselho Federal de Medicina não pode inovar para fins de criar exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança jurídica e da certeza do direito”.