STJ afasta nulidade de processo criminal reconhecida de ofício pelo TJGO com base em uso de algemas pelo réu em audiência

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado, de ofício, atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão do uso de algemas no réu durante o ato. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2964043, interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

O processo trata de ação penal instaurada contra um homem acusado de estupro de vulnerável no município de Iporá. A denúncia foi oferecida pelo promotor de Justiça Wessel Teles de Oliveira. Em segundo grau, atuou a procuradora de Justiça Carla Fleury de Souza.

O TJGO havia declarado a nulidade do processo sob o fundamento de que não houve decisão judicial motivada autorizando o uso das algemas, conforme exige a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. A nulidade foi reconhecida independentemente de provocação da defesa.

No recurso apresentado ao STJ, o MPGO sustentou que a defesa não impugnou o uso das algemas no momento processual oportuno, razão pela qual não caberia o reconhecimento da nulidade. Apontou ainda ausência de prejuízo concreto à ampla defesa e violação aos artigos 563, 566 e 571, inciso II, do Código de Processo Penal. O agravo foi assinado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, e o recurso especial, pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão. Ambos integram o Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec).

Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a inobservância à Súmula Vinculante nº 11 configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo e deve ser arguida no momento apropriado. Segundo o relator, a defesa teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer comprovação de prejuízo processual.

O ministro aplicou o princípio do pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo –, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Ressaltou ainda que a alegação da nulidade já havia precluído, por ausência de manifestação tempestiva da defesa, o que inviabiliza a anulação automática dos atos.

Com a decisão, foi determinado o prosseguimento do julgamento da apelação defensiva no TJGO, afastando-se a nulidade anteriormente reconhecida. O entendimento do STJ está em conformidade com sua jurisprudência, que reprova a chamada “nulidade de algibeira” – quando a defesa deixa de suscitar uma questão no momento adequado e, posteriormente, a utiliza como estratégia processual. Com informações do MPGO

Agravo em Recurso Especial nº 2964043