STF destrava investigação da Operação Poltergeist e valida gravação ambiental como prova

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou recursos do Ministério Público de Goiás (MPGO) destravando um processo derivado da Operação Poltergeist e reconhecendo a validade das provas obtidas por meio de gravação ambiental realizada com o apoio do órgão de persecução criminal. A decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux e reverteu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia determinado o trancamento da ação penal via habeas corpus. Com isso, os processos criminais decorrentes da operação poderão ter prosseguimento.

Deflagrada em 1º de abril de 2015, a Operação Poltergeist teve como objetivo desarticular uma organização criminosa envolvida no desvio de verbas públicas por meio da contratação de servidores fantasmas na Assembleia Legislativa de Goiás.

Segundo a denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), a organização criminosa era estruturada e seus integrantes tinham funções específicas. Enquanto alguns aceitavam ocupar cargos sem prestar nenhum serviço, outros eram responsáveis por recrutar novos servidores fantasmas ou recolher os valores desviados. Havia ainda aqueles que detinham autoridade para nomear os envolvidos.

Monitoramentos realizados pela equipe de inteligência do MPGO apontaram que as rés, entre outras pessoas, foram contratadas sem jamais exercerem atividades nos órgãos legislativos onde estavam nomeadas.

Apesar desses indícios, o STJ entendeu que o pagamento de salários a esses servidores não configuraria crime de peculato, pois a remuneração seria devida, e decidiu pelo arquivamento da ação. O MPGO, no entanto, recorreu ao STF, sustentando que a decisão do STJ foi tomada inadequadamente, sem uma análise aprofundada das provas. A acusação argumentou que a denúncia detalha a atuação das rés no esquema criminoso, reforçando a tese de peculato-desvio praticado de maneira reiterada em uma organização criminosa.

O MPGO destacou ainda que o trancamento de ações penais por meio de habeas corpus deve ser medida excepcional, aplicada somente em casos de atipicidade evidente da conduta ou ausência de provas da materialidade do delito. No caso em questão, foi salientado não haver comprovação inequívoca da inexistência de crime, o que justificaria a continuidade da ação penal.

O recurso extraordinário para o STF foi elaborado pela promotora da Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO.

Validade da gravação ambiental como prova

Num outro recurso extraordinário interposto pelo MPGO, o STF também reconheceu a validade das provas obtidas por meio de gravação ambiental realizada com o auxílio de órgão de persecução criminal na Operação Poltergeist. A decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux.

A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova válida, desde que não esteja protegida por sigilo legal. O entendimento segue a jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os interlocutores têm o direito de revelar o teor das conversas em depoimentos pessoais ou testemunhais.

O MPGO sustentou no recurso, assinado pelo promotor de Justiça integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) Murilo da Silva Frazão, que a decisão contestada contrariava a Tese de Repercussão Geral nº 237 do STF, que estabelece a admissibilidade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. O Ministério Público argumentou que a participação do órgão na produção da prova, ao fornecer equipamento para o registro da conversa, não descaracteriza sua validade. Destacou, ainda, que o indivíduo responsável pela gravação procurou voluntariamente o MPGO para relatar a prática delitiva e obteve somente os meios necessários para registrar o diálogo.

O recurso apontou que a decisão recorrida impunha um requisito não previsto em lei para a admissibilidade da gravação ambiental, negando valor às provas colhidas na investigação. O MPGO solicitou o reconhecimento de que esse tipo de gravação, mesmo quando realizada com apoio de órgãos de persecução penal, independe de autorização judicial, pois não está sujeita à reserva de jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Na decisão, o STF reafirmou seu entendimento de que gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores, inclusive com o apoio de órgãos de persecução criminal, são válidas como meio de prova.

Os recursos do MPGO no STF contaram com o acompanhamento do Escritório de Representação do órgão em Brasília, atualmente coordenado pelo subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo André de Azevedo. Também tiveram participação nas peças recursais a subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Fabiana Zamalloa Lemes do Prado, e a promotora de Justiça integrante do Gaeco, Tarsila Costa Guimarães. Fonte: MPGO