Um servidor da prefeitura de Goiânia que está em estágio probatório conseguiu na Justiça liminar que dá a ele o direito de se afastar de suas funções para participar de curso de formação de concurso do Distrito Federal (DF). A medida, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia. A licença, de hoje (14/09) até o dia 13 de outubro, é não remunerada e sem aplicação de penalidades administrativas.
O advogado Sérgio Melora, do escritório Sergio Merola Advogados, esclareceu no pedido que o servidor, que está atualmente em estágio probatório na prefeitura, foi aprovado nas primeiras etapas do concurso da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. Sendo que a fase pendente de cumprimento é a do curso de formação, cujo comparecimento é obrigatório.
Diante disso, o servidor protocolou procedimento administrativo no qual solicita a autorização de licença não remunerada para participação naquele curso de formação. Contudo, até o momento, a Administração Pública não emitiu qualquer resposta.
O advogado observou no pedido que, em que pese a ausência de previsão específica que permita o servidor da Prefeitura de Goiânia se afastar de seu cargo durante o período de estágio probatório, regulamentações em diversas esferas já contemplam essa previsão (estadual e federal). Portanto, conforme salientou o advogado, podem ser estendidas ao caso em questão.
Princípios constitucionais
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia prevê que não será concedida licença ao servidor em estágio probatório. Entretanto, segundo o juiz, tal determinação não deve sobrepor ao princípio constitucional de que cada indivíduo é livre para concorrer a cargos públicos.
Isso em respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos. Este é o entendimento, conforme ressaltou o magistrado, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
“Percebo que os argumentos trazidos pelo impetrante demonstram, em uma cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, a aparência do bom direito, em observância aos princípios constitucionais citados, bem como o inevitável prejuízo caso a ordem não seja deferida neste momento, tendo em vista que não poderá ter seu direito de livre acesso a concurso público cerceado”, disse o juiz.
Além disso, ressaltou que o pedido do servidor, caso deferido, não acarreta prejuízos à Administração Pública, uma vez que o período solicitado para afastamento é curto e não há contraprestação remuneratória para tanto.