Mudanças e novas perspectivas: a preclusão do direito de contraditar testemunhas

A colega Iasmin Carneiro Caetano Duarte escreve nesta quinta-feira (28) sobre as perspectivas e mudanças relacionadas a preclusão do direito de contraditar testemunhas. Ela é mediadora de conflitos extrajudiciais desde 2017, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.

Iasmin Carneiro Caetano Duarte

Leia a íntegra de texto:

O depoimento das testemunhas define processos trabalhistas – isso todo mundo sabe. A oitiva consiste em um dos momentos processuais mais importantes para aqueles que vivem o dia a dia dos Tribunais do Trabalho. Mas, afinal, quem pode então testemunhar nos processos? Uma vez que este é, nitidamente, um papel social importante a ser desempenhado, devendo ser pautado em compromisso e responsabilidade. De acordo com o que dita o artigo 447, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, a testemunha pode ser qualquer pessoa CAPAZ, que tenha CONHECIMENTO DOS FATOS e que se demonstre IMPARCIAL. Para tanto, é necessário traçarmos os liames da parcialidade e a lei assim fez: são consideradas parciais as pessoas que são impedidas (parentes, por exemplo) ou suspeitas (quando a testemunha é inimiga da parte, amiga íntima ou tem interesse no processo).

            Pois bem, no momento da audiência, verificando que a testemunha chamada não atende aos requisitos legais para prestar sua palavra como instrumento probatório, o advogado da parte contrária possui o poder/dever de manifestar a CONTRADITA. Contraditar, na semântica da palavra, é o mesmo que impugnar, contestar. E, para cada ato, seu momento. Em se tratando de contraditar a testemunha, o momento de se alegar que esta não pode depor é “até o último instante anterior à colheita do depoimento testemunhal, sob a pena de preclusão”, assim rege a inteligência do art. 457, caput, do CPC.

Na prática, é recomendável informar a contradita enquanto o secretário de audiência está colhendo suas informações pessoais do depoente. Alguns advogados costumam, inclusive, informar antes de a testemunha entrar na sala, quando a parte adversa informa seu nome o profissional já adianta ao juízo “Exca., tenho contradita pra essa testemunha”.

É interessante ressaltar que, em se tratando de contradita por amizade com a parte, o advogado precisa frisar o fato de a amizade ser ÍNTIMA, caso contrário, o juiz pode entender que a relação é superficial e não interfere de forma relevante no depoimento, desconsiderando a impugnação. A exemplo disso, temos o entendimento – já pacificado – de que o mero ato de adicionar pessoas em listas de amigos nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima (1º Turma TST – RR 24-44.2015.5.06.0023). O critério deve ser ainda mais aprofundado, se atentando aos indícios fáticos que sejam capazes de distinguir a amizade virtual da real. E, veja bem, se tratando mesmo de amizade íntima, ao ser contraditada, se a testemunha confessar, ainda sim poderá ser ouvida, mas apenas como informante. Assim sendo, o seu depoimento não possuirá compromisso com a verdade e, por óbvio, não terá o mesmo peso probatório.

            Entretanto, existe também o cenário em que, no momento da contradita, a testemunha nega o que foi alegado pelo advogado. E o que acontece? O patrono precisa provar a sua alegação! Ora, é sabido que na prática trabalhista, quase sempre se toma ciência de quem é a testemunha na exata hora da audiência. Como provar? Difícil.

Este é um momento delicado e importante do processo que pode culminar, inclusive, em nulidade processual. Assim se observa o Acórdão de 2021 da 11° Turma do TRT-4 (ROT 0020993-10.2019.5.04.0019): neste caso em específico, houve o indeferimento da produção de prova da contradita à testemunha do autor por amizade íntima, este ato constituiu cerceamento de defesa, restando evidente o prejuízo na condenação. E, em sede de recurso ordinário, os magistrados – por unanimidade dos votos – deram provimento parcial ao recurso do reclamado reconhecendo a nulidade processual a partir do indeferimento da produção de prova, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Além deste panorama, há também aquele mais complexo ainda em que, em virtude de fato superveniente, se averigua que a testemunha se tornou incapaz, suspeita ou impedida. Como proceder nestes casos em que a prova da contradita somente é obtida após a audiência? O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é praticamente uníssono. Se a testemunha não for contraditada no momento correto (antes do depoimento), o direito de assim o fazer resta, de fato, precluso. Nesse sentido existem infinitas jurisprudências como, por exemplo, o Acórdão proferido pelo TRT-1 em 2021 (RO 010000199520215010043), em que se reitera o entendimento acerca da preclusão.

Mas, recentemente, assistimos os tribunais manifestarem uma postura diferente em relação à preclusão da contradita, abrindo os horizontes para um precedente contrário ao entendimento que sempre nos foi apresentado. Para tanto, esse caso merece a nossa atenção, afinal, a beleza do Direto está mesmo na maleabilidade dos seus detalhes, na forma como se transmuta no tempo, atendendo aos princípios da justiça e não desamparando os valores sociais.

Pois bem, o país inteiro acompanhou o caso da dancinha nas redes sociais onde 3 amigas iam “processar a empresa tóxica”. Trata-se da história em que a vendedora de uma loja de joias entrou na justiça contra a firma pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado na carteira, bem como danos morais por tratamento humilhante. Duas mulheres foram testemunhas a favor da reclamante, contudo, logo após a audiência, a autora da ação postou em seu perfil do Instagram um vídeo em que comemorava a suposta vitória no processo. Na referida mídia, ela e duas amigas – suas duas testemunhas – aproveitavam a música dando risada e fazendo uma dancinha enquanto o título do vídeo era: “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. A informação da existência da mídia chegou aos autos após a audiência, através de manifestação que requereu a anulação dos depoimentos. Veja: não houve contradita durante o procedimento de oitiva e, no que pese o entendimento predominante dos tribunais, o direito de contraditar as testemunhas estaria precluso. Contudo, o juízo de 1º grau considerou a postagem no TikTok desrespeitosa, além de demonstrar uma amizade da reclamante com as testemunhas e até uma inimizade dessas com a empresa. Por isso, anulou os depoimentos e, ainda, condenou as três em litigância de má fé com multa de 2%. A decisão foi mantida em segunda instância, na 8ª Turma do TRT2 (nº 1001191-35.2021.5.02.0717).

Relevante apreciarmos o fato de que, já haviam outros julgados que reformaram a sentença de piso para acolher a contradita de uma testemunha em ação trabalhista, de modo que o depoimento passasse a ser apreciado na condição de informante do Juízo. Mas, observe, nestes julgados o advogado já havia exercido a contradita durante a audiência, ou seja, inexiste preclusão quando a parte registra a manifestação no momento oportuno (3º Turma TST – RR 3477-36.2015.5.12.0005). Já no caso da “empresa tóxica”, não há qualquer registro de contradição em Ata de Audiência.

Assim, resta claro que, a partir destas comparações, é possível notar uma mudança de postura no que tange aos mecanismos de proteção da verdade no depoimento de testemunhas. As redes sociais trouxeram muitas perspectivas diferentes para o Direito, esta seria só mais uma das transformações advindas destes avanços. Toda essa história, que tem um pano de fundo até engraçado, mas traz consequências bem sérias, vale mesmo a nossa reflexão. Será que estamos diante de um novo tempo no instituto da contradita de testemunhas? Virão aos autos pós audiência provas de amizades e inimizades que inundam as redes sociais? O que seria mais importante – a verdade formal ou a real? A preclusão deve se sobrepor à segurança de um depoimento verídico? E se o fato superveniente que razoar a contradita for cabal para provar a imparcialidade da testemunha, como ponderar? São vários os questionamentos e a certeza de uma coisa: esse caso vai gerar um bom tumulto nos momentos pós audiências de agora em diante.