Registros em cartório durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único

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Advogado Igor Araújo, do escritório Freire, Araújo e Melazzo.

Da Redação

Os registros durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao negar provimento a recurso especial interposto por cartório de registro de imóveis que cobrou taxas e emolumentos nas 415 unidades autônomas de empreendimento imobiliário. Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório, no entanto, procedeu à averbação do ato nas 415 novas matrículas, e não apenas dos três lotes originários. A empresa, então, recorreu à Justiça.

O advogado Igor Araújo, do escritório Freire, Araújo e Melazzo, observa que alguns oficiais de registro de imóveis têm cobrado de forma abusiva, por exemplo, a constituição de condomínio, o que afronta a legislação do registro público, manifestadamente contrário à Lei de Registro Público (LRP). “A ilegalidade considerada pela 3ª Turma decorreu do reconhecimento de cobrança de ato de registro único, que deve ser inserido na matrícula do empreendimento, o que não justificaria a cobrança de taxas e emolumentos de registro nas unidades autônomas”, pondera.

No caso julgado pelo STJ, a incorporadora se recusou a pagar o exigido pelo cartório, alegando que a Lei 6.015/73 (de Registros Públicos), em seu artigo 237-A, considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel. No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como “relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os argumentos do Cartório de Registro. Segundo ele, a lei 6.015 determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados atos de registro único.

“O ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei de Registros Públicos”, afirmou, em seu voto.

Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Ele justificou que a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.