Recurso especial do Ministério Público de Goiás (MPGO) levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) obteve decisão favorável a fim de reformar acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e reconhecer a licitude de busca pessoal e domiciliar realizadas pela Polícia Militar em operação que resultou na apreensão de objetos furtados e drogas.
Após denúncia oferecida pela promotora de Justiça Simone Disconsi de Sá Campos, o acusado foi condenado inicialmente a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa por infringência dos tipos penais previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). No entanto, o TJGO declarou nula a prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar, absolvendo o acusado dos crimes de receptação e tráfico de drogas. Atuou em segundo grau pelo MPGO a procuradora Yara Alves Ferreira e Silva.
O caso aconteceu durante uma abordagem na qual o acusado confessou aos policiais que havia comprado um dos objetos furtados, que se encontrava em seu estabelecimento comercial. No local, os agentes encontraram parte dos bens subtraídos, o que motivou o deslocamento até a residência do homem, onde foram apreendidos os demais objetos furtados e porções de drogas.
O MPGO sustentou no recurso especial (REsp 2215060), assinado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), que a abordagem policial foi legítima, pois decorreu não de simples denúncia anônima, mas de informação específica sobre a prática de furto, incluindo características e placa do veículo utilizado, além da localização onde o automóvel estaria. Os policiais militares confirmaram as informações no local e procederam à abordagem dentro do exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.
Ao analisar o caso, o ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) destacou que o próprio acusado indicou os endereços do estabelecimento comercial e da residência, além de ter autorizado o ingresso dos policiais em sua casa. O magistrado afirmou que, em situação de flagrante, não é necessário que os policiais militares acionem a Polícia Civil, uma vez que qualquer pessoa do povo é autorizada por lei a agir nos casos de flagrante.
“Mesmo que se entendesse que a localização do veículo envolvido no crime, a confissão do acusado a respeito da receptação e a apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial dele não configurassem fundadas razões para legitimar a busca domiciliar, os policiais declararam de modo uníssono que o acusado lhes autorizou o ingresso na residência”, aponta a decisão.
Com o provimento do recurso especial, o STJ reconheceu a licitude das buscas pessoal e domiciliar, desconstituindo o acórdão da 4ª Câmara Criminal que julgou a apelação e determinando que seja realizado novo julgamento para análise das demais teses defensivas. Fonte: MPGO

































