A juíza Ana Tereza Waldemar da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, deferiu liminar para suspender o leilão de diversos imóveis vinculados a contrato de alienação fiduciária firmado entre o produtor rural Júlio Cesar Rios da Paixão e o Banco Bradesco S.A. A medida foi concedida diante da ausência de intimação pessoal do devedor para fins de purgação da mora, requisito legal previsto na Lei nº 9.514/1997.
Na decisão, a magistrada acolheu o pedido de tutela de urgência, feito pelos advogados Rodrigo Martins Rosa, Leonardo Amorim Massarani e Daniel de Brito Quinan, do escritório RMR Advocacia. Ela considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, uma vez que o leilão dos imóveis estava agendado para o último dia 11 de julho de 2025. Determinou a suspensão imediata dos atos expropriatórios, inclusive da venda em hasta pública dos bens, que foram dados em garantia fiduciária pelo produtor rural.
A juíza ressaltou que, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade fiduciária exige prévia intimação pessoal do devedor, o que não foi comprovado nos autos. Segundo ela, a ausência dessa formalidade compromete a validade do procedimento e justifica a intervenção judicial. “Ainda que não tenha colacionado cópia do processo administrativo a fim de comprovar sua alegação, presumindo-se a boa-fé do autor, e visando evitar que terceiro de boa-fé venha a arrematar os imóveis, possível a suspensão dos atos expropriatórios”, registrou.
A magistrada também considerou o risco de dano grave e irreversível, uma vez que a continuidade do procedimento de execução extrajudicial poderia comprometer de forma definitiva a operação do autor, atualmente em processo de recuperação judicial. Na avaliação da juíza, o parcelamento das custas iniciais seria incompatível com o momento econômico da empresa, motivo pelo qual deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça para isenção das custas iniciais, diante da alegada perda superior a R$ 2 milhões em 2024.
Bens essenciais
A defesa sustentou que os bens são essenciais à atividade empresarial e que a consolidação foi promovida unilateralmente pelo banco, sem autorização do juízo da recuperação judicial e em afronta à decisão que suspendeu atos constritivos no processo nº 5834582-67.2024.8.09.0024.
Para a magistrada, é necessário assegurar a efetividade do processo recuperacional. A consolidação irregular dos imóveis, aliada à ausência de manifestação do juízo universal, comprometeria o princípio da preservação da empresa. “A medida é reversível, uma vez que sendo mantida a execução do contrato extrajudicial impugnada, quando da apreciação do mérito, é possível a venda a adquirente de boa-fé”, observou.
Processo: 5527067-20.2025.8.09.0024

































