Reconhecida ilegalidade em eliminação de candidata a Agente de Saúde e garantida sua convocação

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A 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) concedeu tutela recursal antecipada para determinar a convocação imediata de uma candidata aprovada em 1º lugar no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) do Município de Augusto Corrêa (PA).

A decisão reconheceu que a eliminação da candidata foi ilegal, por estar fundamentada em critério não previsto em lei — a exigência de que o agente resida em “microárea” específica dentro da comunidade atendida.

Atuação e fundamentos da defesa

A candidata foi representada pelo escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido de convocação. A equipe jurídica sustentou que a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde, exige residência apenas na área da comunidade em que o profissional atuará, sem qualquer menção a subdivisões territoriais ou “microáreas”.

Segundo os autos, a candidata havia sido aprovada para atuar na ESF Travessa do 10 – microárea Apió, mas foi desclassificada sob a justificativa de residir na comunidade de Vila Verde. A defesa, entretanto, comprovou que ela reside há mais de 30 anos em endereço pertencente à área de abrangência da Estratégia de Saúde da Família (ESF) para a qual se candidatou e que a exclusão decorreu de erro material da própria Administração Municipal.

Entendimento do Tribunal

Ao analisar o recurso, o relator desembargador José Torquato Araújo de Alencar destacou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível, diante do risco de a candidata perder definitivamente a vaga.

“A imposição de critério não previsto em lei afronta o princípio da legalidade e já foi afastada reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal”, afirmou o magistrado.

A decisão cita ainda precedente do próprio TJPA — Agravo de Instrumento nº 0815639-58.2023.8.14.0000 — que consolidou o entendimento de que microáreas não podem servir como critério eliminatório, uma vez que não encontram respaldo na legislação federal.

Fundamentos legais e jurisprudenciais

O relator baseou sua decisão nos seguintes dispositivos e precedentes:

Art. 6º, I, da Lei 11.350/2006 – exige que o ACS resida na área da comunidade onde atuará, sem qualquer menção a microáreas;

Art. 37, caput, da Constituição Federal – consagra o princípio da legalidade, que impede a Administração de criar exigências sem respaldo normativo;

Tema 485 do STF – reconhece que o Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, sem interferir no mérito da escolha técnica;

Jurisprudência consolidada do TJPA – considera ilegal a exclusão de candidatos por ausência de residência em microárea específica.

Além de deferir a liminar, o colegiado determinou que o Município de Augusto Corrêa proceda à convocação da candidata no prazo de 10 dias, salientando que a medida é reversível e não causa prejuízo à Administração, que poderá revisar o ato futuramente, se necessário.

Repercussão e alcance da decisão

O julgamento representa importante precedente em defesa da legalidade dos concursos públicos, especialmente em casos de critérios restritivos não previstos em lei. Para o advogado Agnaldo Bastos, a decisão “reafirma que a Administração Pública deve agir dentro dos limites legais, sem inovar nas exigências que prejudiquem candidatos aprovados com mérito”.