Promotor recomenda a prefeito que não aplique lei que obriga oração em escolas

O promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, em substituição na 18ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, instaurou inquérito civil público para apurar a promulgação da Lei Municipal nº 3.316/2016, que estabeleceu a obrigatoriedade da realização da oração do Pai-Nosso nas escolas municipais e CMEIs públicos e conveniados do município. No curso do inquérito, expediu recomendações ao prefeito de Aparecida de Goiânia, Maguito Vilela, e ao presidente da Câmara Municipal, Gustavo Mendanha, para que, respectivamente, se abstenha e revogue a referida lei.

De acordo com o promotor, a lei é flagrantemente inconstitucional, uma vez que o Brasil é oficialmente um Estado laico, conforme determinação da Constituição de 1988, que assegura a liberdade de consciência e crença. Ressaltou ainda que, diante da escolha pela laicidade, não existe vinculação entre o Poder Público e uma determinada igreja ou religião, ainda que a maioria da população brasileira professe religiões de origem cristã.

Para Fernando Krebs, apesar de o ensino religioso constituir disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, prevista no artigo 210, § 1º, da Constituição, a Lei das Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) assegura o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo. Assim, o ensino deve ser de caráter social e filosófico, e não confessional.

Dessa forma, é recomendado ao prefeito de Aparecida de Goiânia, Maguito Vilela, que se abstenha de aplicar a Lei Municipal nº 3.316/2016, sob pena de adoção de outras medidas extrajudiciais. Já ao presidente da Câmara Municipal, Gustavo Mendanha, o promotor recomenda que providencie a revogação da referida lei. Ambos tem o prazo de 10 dias para acatar o recomendado.

Inconstitucionalidade
O Centro de Apoio Operacional da Educação (CAO Educação) do MP recebeu algumas reclamações em relação à aprovação da lei e as encaminhou, junto com um estudo, para a análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, tendo em vista que é de competência do procurador-geral de Justiça o ajuizamento de uma eventual ação direta de inconstitucionalidade da norma. Fonte: MP-GO