PL concede 50% de desconto na anuidade a todos os jovens advogados

O deputado Federal Laudivio Carvalho apresentou à Câmara dos Deputados projeto de lei que concede 50% de desconto no valor da anuidade de advogado recém-formado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e reduz o tempo de exercício profissional para concorrer a cargo eletivo em órgãos da Ordem. A proposta foi protocolada nesta terça-feira (12).

O PL 4965/16 estabelece que o jovem advogado terá desconto de 50% na anuidade, nos primeiros cinco anos de inscrição. Serão considerados jovens advogados aqueles que possuam ou venham a possuir inscrição originária na OAB pelo período de até cinco anos. A proposta também reduz de cinco para três anos o tempo de exercício efetivo da profissão exigido do advogado que quiser se candidatar nas chapas ou até mesmo à presidência das OABs.

O deputado justifica que a mudança é necessária, tendo em vista que “o advogado recém-formado encontra dificuldade para se engajar no mercado de trabalho”.

Se aprovada, a medida proposta beneficiará boa parte dos advogados do país. Conforme levantamento,  dos atuais 947.197 advogados ativos no Brasil, 234.300 foram aprovados entre 2010 e 2014, ou seja, quase 25% da advocacia.

Veja a íntegra da proposta:

   PROJETO DE LEI N. 4965 de 2016

Altera a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Os arts. 46 e 63 da Lei 78.906 de 04 de julho de 1994, passam a vigora com as seguintes alterações:

    I – O atual parágrafo único ao caput do art. 46 será renomeado para §1º;

    II – Ficam acrescentados os parágrafos segundo e terceiro ao caput com a redação que se segue:

    Art. 46………………………………………………………………

    §1º…………………………………………………………………..

    §2º A anuidade para o jovem advogado terá desconto de 50% (cinquenta por cento) nos primeiros 05 (cinco) anos; §3º para efeito desta lei, consideram-se jovens advogados aqueles que possuam ou venham a possuir inscrição originária na OAB pelo período de até 05 (cinco) anos.

    Art. 63…………………………………………………………………

    §1º……………………………………………………………………..

    §2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há três anos. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.