Para TJGO, via administrativa deve anteceder ação judicial

Por decisão unipessoal, o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira reformou sentença da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Catalão e extinguiu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra a empresa Hebert e Hegert Johanssen Recuperadora de Resíduos Ltda.

A ação foi interposta para coibir as atividades da empresa, já que o MP-GO alegou prática de poluição ambiental por causa da atividade de coprocessamento e recuperação de resíduos Classe 1 (perigosos) para a produção de fertilizantes, além de instalações inadequadas à atividade e falta de licenciamento adequado.

Entretanto, no entendimento do relator do processo, se ocorrem atos de poluição ambiental, as instalações não estão de acordo com a legislação e faltam licenciamentos. O que ocorre, observou ele, é omissão do poder público na fiscalização de atos violadores e na adoção de medidas protetivas básicas. “Somente após a constatação da omissão do poder público é que exsurgirá o interesse de agir pela via da ação civil pública”, ressaltou.

Segundo o juiz José Carlos de Oliveira, não foram adotadas medidas administrativas para averiguar a situação antes do ajuizamento da ação civil pública. “Inexistindo as tratativas administrativas adequadas, portanto, carece do direito de agir o Ministério Público, vez que não pode utilizar-se da via processual eleita sem antes promover o que lhe compete junto aos órgãos de fiscalização competentes, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero órgão fiscalizador, distorcendo o desígnio maior deste poder que é de promover a pacificação dos conflitos trazidos ao processo”, enfatizou.

Argumentação
Inconformada com a petição inicial, a empresa Hebert e Hegert Johanssen Recuperadora de Resíduos Ltda. entrou com agravo de instrumento para reformar a sentença. A empresa alegou que o MP-GO entrou com ação civil pública baseada em relatórios técnicos feitos por órgão desprovido de competência e que, para verificar a questão, o correto seria ajuizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ao invés da ação interposta.

Outra alegação diz respeito ao licenciamento de funcionamento, que deveria ser feito pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cemam) e não pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão (Semmac). Isso porque a Secretaria não teria competência para proceder a fiscalização e licenciamento das atividades. Por fim, a Hebert e Hegert Johanssen Recuperadora de Resíduos Ltda. observou que a suspensão das atividades que exerce poderia provocar dano ambiental expressivo, já que o não recebimento dos resíduos das fornecedoras e a falta de processamento colocam a população em risco ambiental.

Processo: 201492417785