Correio Braziliense e jornalista terão de pagar R$ 20 mil a homem citado em reportagem sobre grupo de extermínio

Por unanimidade de votos, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou a S/A Correio Braziliense e o jornalista Vinícius Jorge Carneiro Sassine a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a Célio Pereira Bueno por danos morais. O juiz Marcus da Costa Ferreira foi o relator substituto do processo.

A empresa de comunicação, com sede em Brasília (DF), e o jornalista entraram com apelação cível para reformar a sentença, porém o colegiado entendeu que não houve motivo capaz de alterá-la e que foi dada a solução correta à questão litigiosa. Na sentença, houve o entendimento de que o veículo e o repórter Vinícius Sassine abusaram do direito de informar na publicação da matéria Quando a Proteção do Estado Falha, pois atribuíram a Célio Pereira Bueno o envolvimento em ‘grupos de extermínio’, que supostamente atuavam em Goiás.

Segundo consta dos autos, o Correio Braziliense e Vinícius Sassine alegaram que a sentença foi baseada na equivocada premissa de que a notícia publicada no jornal e site da empresa de comunicação, envolvendo o nome de Célio Pereira Bueno, seria inverídica. Reforçaram a existência de provas que demonstram a veracidade dos fatos noticiados, não podendo, então, a análise ficar limitada apenas à peça de acusação ofertada pelo Ministério Público.

Além disso, a empresa e o jornalista compararam fragmentos da denúncia e da reportagem e, ao final, afirmaram que o tema ‘Justiceiros de Goiás’ não foi introduzido no texto jornalístico para qualificar a conduta de Célio e dos demais envolvidos no crime. Por tudo isso, questionaram também o valor definido como indenização.

Decisão
Nestes casos, segundo o relator substituto, é importante destacar o relevante trabalho desenvolvido pelos veículos de informação e que não existe um país democrático sem uma imprensa livre e atuante dentro dos padrões da ética e responsabilidade. Em contrapartida, o juiz ressaltou que, como qualquer direito constitucional, a liberdade de imprensa não é absoluta, irrestrita e tem limitações. “Os agentes de notícias devem se cercar de cuidados, sob pena de serem responsabilizados penal e civilmente”, afirmou.

Ele acrescentou que, constatado o uso abusivo da liberdade de informação, é autorizada a condenação dos profissionais por meio de pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela vítima, fundada nos artigos 186, 187 e 927 do atual Código Civil brasileiro. No caso da determinação do valor, o juiz afirmou que deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa. “De tal maneira, mostra-se razoável a reparação moral fixada em R$ 20 mil, especialmente considerando que a notícia foi inserida na versão eletrônica do jornal, cujo alcance é enorme”, completou.

Votaram com o relator o juiz Sérgio Mendonça de Araújo – em substituição à desembargadora Elizabeth Maria da Silva –  e o desembargador Gilberto Marques Filho, que presidiu a sessão. O procurador de Justiça, Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, também esteve presente. Fonte: TJGO

Processo 201093927500