Orientação da PGE possibilita promoção, por ato de bravura, de Subtenentes ao posto de 2º Tenente da PMGO

Nova orientação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) traz posicionamento de que há viabilidade jurídica para promoção por ato de bravura de Subtenente ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar de Goiás (PMGO). O direcionamento consta em despacho da procuradora-geral do Estado, Juliana Pereira Diniz Prudente, que suspendeu precedentes da PGE em sentido contrário.

A orientação foi dada após requerimento da Associação dos Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Assof-GO) para reanálise de posicionamento dado em 2019. Na ocasião, o comandante geral da PM-GO consultou a PGE sobre a viabilidade jurídica de se conceder promoção por ato de bravura, para três patentes diferentes. A conclusão, à época, foi a de que não havia viabilidade para nenhuma das possibilidades. Pareceres apontaram inconstitucionalidade em lei estadual que permite as referidas promoções. 

Contudo, no pedido de reanálise, a Assof-GO, por meio da advogada Clara Estefânia Vieira Santos, destacou a existência de previsão legal, mais precisamente a Lei estadual nº 19.452/2016, que assegura à praça policial militar alcançar o oficialato no Quadro de Oficiais Auxiliares, podendo chegar até o posto de Major. A norma reorganizou os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM) da PMGO.

A advogada apontou que o artigo 13 da referida lei prevê que os Subtenentes QPPM serão promovidos ao posto de 2º Tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição e ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA). E que serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), garantindo-se lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

Ressaltou, ainda, que não há registro de que o Chefe do Executivo tenha iniciado providências para sanear a
inconstitucionalidade apontada em pareceres da PGE. Assim, disse a advogada, estando a lei em vigor, não há espaço para o
administrador deixar de aplicá-la, em respeito ao princípio constitucional da legalidade.

Nesse mesmo sentido, a procuradora-geral do Estado observou que exsurge, no caso em análise, o dever de observância ao princípio da legalidade. Disse que, em se tratando de hipótese prevista em lei, não resta margem para o administrador, interpretativamente, negar-lhe aplicabilidade.

Salientou que, ainda que a referida norma seja objeto de impugnação via Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que – até o momento – não foi retirada do ordenamento jurídico, nem teve sua eficácia suspensa por medida cautelar, não resta espaço para deixar de aplicá-la.

“Trata-se, pois, de consectário lógico da presunção de constitucionalidade e da separação de poderes. Insta trazer a lume, ademais, que, em âmbito local, diversas ações têm sido ajuizadas – muitas das quais julgadas procedentes – visando a promoção com fulcro na norma ora em análise”, completou.

DESPACHO Nº 1200/2022 – GAB