Nova lei permite que advogados possam atuar como dativos também na capital

Marília Costa e Silva

A partir de agora, os advogados interessados em prestar assistência judiciária poderão atuar não só no interior do Estado como na capital. A novidade consta da Lei 19.264/2016, que entrou em vigor no fim do mês passado. A nova legislação também prevê que a Secretaria de Governo é que será a responsável a partir de agora pelo pagamento dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa.

Henrique Tibúrcio
Henrique Tibúrcio diz que a nova lei deve beneficiar a população carente da capital

O secretário de Governo, Henrique Tibúrcio, afirma ao Rota Jurídica que a nova atribuição da sua pasta tem por objetivo agilizar o pagamento dos honorários dativos, que até a publicação da nova lei era feito pelo Defensoria Pública. Além disso, ele garante que a nova norma é benéfica ao permitir a atuação dos advogados também em Goiânia. “Além de beneficiar os profissionais que atuam na capital, ela ajudará as pessoas carentes, que hoje podem contar apenas com a Defensoria Pública para representá-la, e esta conta com um quadro  de pessoal ainda reduzido no Estado”, frisa Tibúrcio.

Nomeados pelos juízes, os advogados dativos poderão receber, conforme a nova legislação, até 62 Unidades de Honorários Dativos (UHD) mensalmente. Hoje, a UHD vale R$ 80. Mas, conforme Tibúrcio, existe a promessa do governador Marconi Perillo para dobrar o valor atualmente pago.

 

Confira íntegra da nova lei
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.264, DE 26 DE ABRIL DE 2016
      

Altera a Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, que regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa serão prestados, na forma da lei, pelos Defensores do Estado e Advogados, em todo Estado de Goiás, perante a justiça civil, penal, ou de qualquer outra natureza.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………….

I – o Chefe do Poder Executivo fixará, a cada dois anos, o valor da Unidade de Honorários Dativos -UHD-, cabendo à Secretaria do Governo, em até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo ato, baixar tabela contendo valores máximo e mínimo em UHD para cada espécie de feito e adotar medidas administrativas necessárias aos correspondentes pagamentos;

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo.

……………………………………………………………………………

§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, com relação ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, na redação dada pelo art. 2º, o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar:

I – da sua vigência, para que o primeiro ato de fixação da Unidade de Honorários Dativos -UHD- seja editado;

II – da publicação do ato a que se refere o inciso I, para que sejam baixada a tabela de valores em UHD e adotadas as medidas administrativas necessárias aos correspondentes pagamentos, conforme preconizado no citado dispositivo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Henrique Tibúrcio Peña

(D.O. de 29-04-2016)