O nervosismo de uma pessoa, associado ao ato de dispensar um objeto no chão ao perceber a aproximação de uma viatura policial, constitui fundada suspeita suficiente para justificar uma busca pessoal. Com esse entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e afastou a ilicitude das provas que haviam levado à absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de munição, em Anápolis.
A decisão, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3.197.016/GO, reformou o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia considerado ilegal a abordagem policial por ausência de fundada suspeita. Com isso, o processo deverá retornar ao tribunal estadual para que prossiga no julgamento da apelação apresentada pela defesa.
A ministra considerou que a combinação dos dois comportamentos — nervosismo e descarte de objeto ao avistar os policiais — representava circunstância objetiva capaz de justificar a intervenção policial, nos termos dos artigos 240, parágrafo 2º, e 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Divergência entre TJGO e STJ
O caso ocorreu em 10 de junho de 2020, em Anápolis. Conforme os autos, o acusado foi abordado por policiais após apresentar nervosismo e dispensar um objeto no chão ao perceber a aproximação da viatura.
Durante a ocorrência, foram apreendidas duas porções de cocaína, com massa bruta de 1,45 grama, uma porção de maconha, com 465 gramas, três munições de calibre .38 e uma balança de precisão.
Em primeira instância, o homem foi condenado a sete anos, um mês e três dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 553 dias-multa.
A defesa recorreu ao TJGO, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e, consequentemente, das provas obtidas durante a abordagem.
A 4ª Câmara Criminal acolheu o argumento e absolveu o acusado. Para o colegiado, as circunstâncias narradas não demonstravam fundada suspeita suficiente para autorizar a revista, tornando ilícitas as provas decorrentes da intervenção policial.
O Ministério Público contestou esse entendimento no STJ, argumentando que os policiais não haviam realizado uma busca exploratória, mas atuado diante de circunstâncias concretas que justificavam a suspeita.
Comportamentos analisados em conjunto
Ao examinar o recurso, a ministra Maria Marluce Caldas entendeu que a legalidade da busca deveria ser avaliada a partir do conjunto das circunstâncias observadas pelos policiais, e não de cada comportamento isoladamente.
Segundo a relatora, o nervosismo associado ao descarte de um objeto ao perceber a presença policial fornecia elementos objetivos para justificar a abordagem.
A decisão distinguiu, assim, a atuação fundamentada em circunstâncias concretas de uma busca pessoal realizada sem elementos prévios de suspeita.
Para a ministra, o caso se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 240, parágrafo 2º, e 244 do CPP, que disciplinam a busca pessoal e exigem fundada suspeita para sua realização sem mandado judicial.
A relatora também afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Conforme o entendimento adotado, não seria necessário reavaliar os fatos ou produzir novas provas, mas atribuir a eles a adequada consequência jurídica, a partir das circunstâncias já registradas pelo TJGO.
Aviso sobre direito ao silêncio não é obrigatório na abordagem
A ministra também analisou a necessidade de advertência sobre o direito de permanecer em silêncio, conhecida como Aviso de Miranda.
Segundo a decisão, a legislação processual penal não exige que os policiais informem esse direito no momento da abordagem. A relatora destacou que, conforme a jurisprudência citada do STJ, a advertência é exigível nos interrogatórios formais realizados nas fases policial e judicial.
Esse entendimento também foi defendido pelo MPGO no recurso e recebeu manifestação favorável do Ministério Público Federal.
Processo retorna ao TJGO
Com o provimento do recurso, o STJ afastou a ilicitude das provas reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva.
A decisão não restabelece automaticamente a condenação de sete anos, um mês e três dias. Caberá ao TJGO examinar as demais questões apresentadas pela defesa, entre elas a alegação de insuficiência de provas, o pedido de desclassificação do tráfico, a aplicação do princípio da insignificância ao porte de munição e os questionamentos relativos à dosimetria da pena.
O recurso especial foi elaborado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO. Na segunda instância, atuou o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto. A denúncia foi oferecida pelo promotor de Justiça Eliseu Antonio da Silva Belo.
Processo: AREsp 3.197.016/GO.































