Não cumprir alvará de soltura devido à sistema inoperante viola direito de liberdade, entende juiz

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Wanessa Rodrigues

O juiz Dioran Jacobina Rodrigues, de Goiânia, determinou a imediata soltura de dois custodiados que não tiveram alvarás de soltura cumpridos no último final de semana porque o sistema de informação do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) estava fora do ar. Conforme o magistrado, postergação do cumprimento da ordem judicial por este motivo caracteriza violação ao direito de liberdade. Os custodiados são representados pelo advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia. A decisão foi dada durante o plantão forense.

O advogado relatou no pedido que, no final do expediente do último dia 14 (sexta-feira), foi concedida a liberdade provisória aos custodiados, determinando, “incontinente, a expedição dos alvarás de soltura”. Contudo, afirma que os mandados não foram cumpridos, pois o Cartório Central Unificado do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia informou, verbalmente, que o sistema de informação do TJGO estaria inoperante (fora do ar) desde as 19 horas daquele dia e sem previsão de retorno.

Advogado Roberto Serra

Sustentou que essa circunstância representa violação ao direito de liberdade dos custodiados, uma vez que descumpre a ordem contida no no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 108/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acrescentou que, em consulta junto ao “Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP”, do CNJ, não se verifica a existência de outros processos vinculados aos réus, com exceção daquele em que foi expedido os alvarás de soltura.

O juiz lembrou em sua decisão que, conforme a referida resolução o preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade. Salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.

No caso em questão, o magistrado disse que foi expedido alvará de soltura em favor dos custodiados e que, em consulta junto ao BNMP do CNJ, não foram encontrados mandados de prisão pendentes de cumprimento. O juiz disse que, considerando que não há óbice à imediata liberação dos custodiados, não se afigura razoável mantê-los segregados em razão da suposta inoperância do sistema do Poder Judiciário.

“Porquanto, para além de não concorrer para a existência da falha operacional em questão, a postergação do cumprimento da ordem judicial proferida pelo juízo da vara criminal, fundada nesse motivo, caracteriza violação ao direito de liberdade dos custodiados, o que não se pode permitir em um Estado Democrático de Direito”, completou.

OAB
A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), por meio da sua Procuradoria de Prerrogativas, ingressou com Ação Civil Pública (ACP) impugnando a Portaria nº 253 de 2018, de autoria do diretor-geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, por atentar contra os direitos fundamentais dos reeducandos. A exordial, com pedido liminar, foi distribuída à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás

O ato normativo questionado  é responsável pela instituição do “Manual de Regras e procedimentos para liberação de presos com alvará de soltura no âmbito das Unidades Prisionais da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP”, estabelecendo em seu artigo 8º que os documentos que derem entrada na unidade prisional após as 18 horas só serão cumpridos às 8 horas do dia seguinte, devendo ser observado o prazo máximo de 24 horas estabelecido, em suporta conformidade com o CNJ.

A OAB argumenta na ação que a tolerância de 24 horas para mandar expedir e cumprir o alvará de soltura, previsto no artigo 1º, da Resolução 108/10 do CNJ, é endereçado ao juízo competente, sendo tarefa da Unidade Prisional somente executar a determinação contida no alvará.