Município terá de pagar R$ 45 mil por colisão de automóveis

A decisão, monocrática, é do desembargador Itamar de Lima
A decisão, monocrática, é do desembargador Itamar de Lima

A prefeitura de Iaciara terá de indenizar, por danos materiais, Edmilson de Sousa Brito na quantia de R$ 45.207,68, por acidente de veículo ocorrido na BR-020, em outubro de 2004. A decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, que manteve a sentença proferida pelo juiz Carlos Arthur Ost Alencar.

O acidente, uma colisão frontal, ocorreu por volta da meia-noite de 5 de outubro de 2004. O irmão de Edmilson conduzia um veículo com 15 passageiros, dentro da velocidade permitida e em sua faixa, quando o veículo conduzido por funcionário do Município de Iaciara adentrou a pista e provocou a colisão. O acidente provocou a morte de duas pessoas. Não foi comprovada ingestão de bebida alcoólica por nenhuma das partes.

O município de Iaciara recorreu da decisão, ajuizada em seu desfavor e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Ressaltou que a indenização arbitrada é de valor excessivo. Declarou também que Edmilson pleiteava dupla indenização e que a parte autora era obrigada a possuir seguro do veículo, recebendo o valor indenizatório da seguradora, não havendo assim, necessidade de indenização por parte do município.

O laudo da perícia constatou que caso o furgão da Funasa, sob a responsabilidade do município de Iaciara, não tivesse adentrado a pista contrária, o acidente não teria ocorrido. “O argumento do apelante de culpa exclusiva do condutor, irmão do requerente, proprietário do veículo, não merece prosperar uma vez que devidamente comprovado por laudo pericial que a culpa foi do funcionário da prefeitura”, afirmou o relator.

Desta forma, o desembargador declarou que a culpa é exclusivamente do condutor do furgão, sendo responsabilidade do município de Iaciara o dever de indenizar. Avaliou também que o valor indenizatório é adequado para pagamento dos danos materiais.