Município de Goiânia é condenado a indenizar mulher que ficou com restos de placenta no útero após parto

Wanessa Rodrigues

O município Goiânia terá de indenizar, em R$ 10 mil, uma mulher que, após parto normal, realizado na Maternidade Dona Iris, ficou com restos placentários no útero. O caso só foi resolvido 30 dias ela dar a luz. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, após a comprovação dos transtornos sofridos pela paciente por causa da imperícia da equipe médica.

Daniel Fernandes Noleto Martins,  do escritório José Martins da Silva Júnior, representou a autora na ação. Ele assegura que vai recorrer  ao Tribunal de Justiça de Goiás pedindo a majoração do valor da indenização.

O caso

Advogado Daniel Fernandes Noleto Martins

A paciente relata que, em agosto de 2017, se submeteu a um parto normal nas dependências do Hospital e Maternidade Dona Íris e que nas primeiras horas após a realização do procedimento começou a sentir febre, queda da pressão arterial, perda momentânea da consciência (desmaios) e principalmente sangramento excessivo, conforme consta nos prontuários de evolução médica. Foi realizada transfusão de sangue e, após melhora do quadro de saúde, obteve alta médica.

Diz que após a alta hospitalar começou a sentir fortes dores abdominais, odor fétido de sua vagina e para piorar, persistia a perda de sangue em quantidade excessiva. Ao entrar em contato com a maternidade, foi informada que era comum o sangramento persistir nos primeiros dias do estado puerperal. Passado um mês, os odores e as dores persistiram. Ela foi novamente hospitalizada e, após realização de ultrassom, a equipe médica constatou restos placentários na região uterina.

A mulher foi submetida a procedimento de curetagem durante o qual foi realizada nova transfusão de sangue em virtude da intensa hemorragia e do risco de morte. Ela alega ter ocorrido negligência médica e danos morais, uma vez que foi obrigada a passar 25 dias com sangramento e dores excessivas e sem poder cuidar de sua filha recém-nascida.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que os documentos apresentados nos autos atestam as alegações da paciente, permitindo inferir de forma clara e incontroversa a negligência dos médicos ao deixarem restos de placenta em seu organismo após realizarem o parto normal. O juiz lembra que, mesmo a mulher tendo apresentado sangramento após o parto, a médica não investigou a causa e tampouco teve a cautela de submetê-la exames.

Além disso, consta em partograma que após o parto normal foi realizada a “revisão do canal do parto”, corroborando ainda mais a tese sustentada na inicial de que os médicos laboraram em erro ao não retirarem todos os “restos placentários” de seu corpo e que tal erro conduziu ao quadro de hemorragia e infecção. O magistrado ressaltou que que os médicos não foram diligentes o suficiente durante a realização do parto. Disse, ainda, estar vidente o nexo causal entre a conduta médica e os danos causados à saúde da requerente e, nessa perspectiva, indiscutíveis também os danos morais sofridos por ela.

“Os danos a sua integridade psíquica, ao seu amor-próprio, a sua tranquilidade e expectativas comprometidas de poder cuidar de seu filho logo após o parto são evidentes e o direito de ser compensada por tudo isso salta aos olhos”, completou.