Mudança do regime jurídico de celetista para estatutário autoriza saque do saldo do FGTS

A Justiça Federal em Goiás determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) autorize o levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve o regime jurídico  alterado de celetista para estatutário. A determinação é do juiz federal Eduardo Pereira da Silva
 
Na ação, o trabalhador  alega, em síntese, que era empregado submetido ao regime celetista desde  julho de 1985, quando exercia a função de Digitador I.C. na Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia (COMDATA). Período em que  efetuava depósitos na conta vinculada ao FGTS.

Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 214/2011, ele foi absorvido pela Agência Municipal de Tecnologia e Inovação, permanecendo na condição de empregado público. Em 2013, foi sancionada a Lei Complementar Estadual 241, que alterou o regime jurídico dos empregados da Agência referida de celetista para estatutário. Por isso, requereu o levantamento do saldo do FGTS, mas teve seu pedido verbalmente negado.

Apesar de devidamente citada, a CEF não apresentou contestação. O magistrado confirmou a realidade do histórico apresentado, ao tempo em que mencionou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF-1ª Região têm entendimento consolidado no sentido de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, apesar de não constar do rol previsto no art. 20 da Lei 9036/90, é hipótese autorizadora do saque do saldo do FGTS, nos termos da Súmula nº 178, do Tribunal Federal de Recursos.