Motorista e seguradora devem indenizar mulher de motociclista que morreu em acidente de trânsito

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo, condenou um motorista e a seguradora HDI Seguros a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 50 mil, por danos morais, a esposa de um homem que morreu em virtude de um acidente de trânsito. Eles devem arcar ainda, de forma solidária, com o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completasse 73 anos.

Conforme os autos, a vítima trafegava de moto pela Avenida José Pereira do Nascimento, sentido Centro da cidade de São Miguel do Araguaia, quando o motorista da caminhonete bateu na traseira da motocicleta da vítima após frear para fazer a conversão para a direita. O impacto causou lesões graves ao acidentado, de modo que foi resgatado pelos Bombeiros e conduzido ao Hospital Municipal, onde a equipe de médicos informou que ele não resistiu e veio à óbito.

O relator argumentou que o condutor da caminhonete não teve o dever de cautela ao colidir em veículo que trafegava à sua frente. Salientou que não se sustenta a alegação de que a vítima transitava na mão direita da pista e, de repente, atravessou na frente da caminhonete do requerido ao realizar uma manobra à esquerda. Diante disso, para o julgador, restou evidenciada a culpa do condutor da caminhonete de propriedade para a configuração do sinistro, bem como presente os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Danos morais

No que tange aos danos morais, o desembargador identificou que ficou caracterizado, no caso, o abalo psicológico da mulher com a morte do marido dela. “O valor indenizatório deve ser compatível com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido”, ressaltou.

Pensionamento vitalício

Quanto ao pedido de condenação dos recorridos em pensão vitalícia, Anderson Máximo frisou que ainda que não haja provas nos autos de que o falecido sustentava a mulher, a jurisprudência pátria é assente acerca da presunção de dependência econômica da viúva. “A inexistência de provas que a vítima exercia trabalho remunerado não afasta o dever de reparação material em alimentos no caso concreto, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal”, pontuou.

Condenação seguradora

De acordo com o magistrado, é cabível a condenação solidária da seguradora do veículo que se envolveu no acidente e do segurado em reparar os danos morais e materiais à apelante, tendo em vista que aquela contestou os pedidos da autora. “Após a análise da apólice securitária, o evento danoso objeto da ação está coberta pela relação jurídica firmada entre as partes da lide secundária”, enfatizou Anderson Máximo.