Mesmo após encerramento do certame, candidata consegue liminar para continuar em concurso para Delegado de Goiás

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Wanessa Rodrigues

Mesmo após encerramento do certame, uma candidata conseguiu na Justiça liminar para permanecer no concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, realizado em 2018. Ela foi reprovada na prova objetiva por apenas um ponto e ingressou com ação na qual aponta vício insanável em uma das questões do exame. A medida foi concedida pelo juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Advogado Agnaldo Bastos.

A candidata é representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Ela narra na ação que fez 78 pontos na prova objetiva, sendo que, para prosseguir na próxima etapa, a prova discursiva, bastaria ter alcançado 79 pontos. Assim, havendo a nulidade da questão discutida, já terá o direito de prosseguir na próxima etapa do certame.

No pedido, a candidata discorre sobre a ilegalidade de uma das questões da prova, contaminada por vício insanável, por considerar a banca examinadora como correta questão incompleta. Lembra que a própria Lei dos Concursos prevê que deverá ser anulada a questão que envolva tema de divergência em relação a doutrina majoritária, como é o caso da pergunta apresentada na prova em questão.

Além disso, diz que o referido concurso encontra-se pendente em virtude de diversos candidatos terem entrado com ação judicial para participarem das demais etapas do certame. Inclusive, com manifestações recentes questionando a banca examinadora em decorrência de diversos atos passíveis de nulidade.

Liminar
Em sua decisão, o juiz disse que, no caso em apreço, são fortes as evidências de que a questão, como colocada na prova, mormente por possuir natureza objetiva, encerra grave ambiguidade e até mesmo erro. Salientou que a forma como a pergunta foi elaborada demonstra, ao que tudo indica, que a proposição/resposta considerada como certa também não está correta, por incompleta.

Não se trata, por óbvio, de indevida e intolerável intromissão do Estado Juiz no critério adotado pela banca examinadora para a correção da questão ora impugnada. Mas, sim, a verificação se a mesma encontra-se em consonância com a legislação vigente, não encerrando erro grosseiro.

“Ademais, impende salientar, a não concessão da liminar ambicionada poderá causar graves danos à autora, por impedir-lhe de prosseguir no certame, frustrando a sua busca na consecução de uma tutela jurisdicional positiva”, completou o magistrado.