A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau e condenou um estabelecimento comercial de Valparaíso de Goiás a indenizar uma mãe e seu filho, então com 6 anos, em razão de abordagem abusiva e exposição vexatória. Os seguranças da loja suspeitaram, de forma equivocada, do furto de um lápis de olho no valor de R$ 1,99.
Conforme consta nos autos, os seguranças teriam confundido uma “espadinha” de brinquedo que a criança carregava com o objeto supostamente furtado. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que fixou indenização de R$ 7 mil para cada um dos consumidores – totalizando R$ 14 mil, a título de danos morais.
Em seu voto, o relator destacou que a abordagem realizada por seguranças, em local público e externo à loja, dirigida a uma mãe e a uma criança, diante de suspeita infundada sobre item de valor irrisório, bem como a revista de pertences, caracteriza abuso de direito e conduta desproporcional.
Abordagem desproporcional
Na ação, os autores, representados pelos advogados Ricardo Teixeira e Regina Gomes, alegaram que a abordagem foi pública, desproporcional e causou profundo constrangimento e trauma, especialmente à criança. Os consumidores foram abordados no estacionamento de um supermercado vizinho, diante de outras pessoas.
A loja sustentou que houve um equívoco, tendo em vista que os seguranças confundiram a espada de brinquedo com o lápis de olho. Em primeiro grau, o juízo entendeu que a situação não passou de mero aborrecimento cotidiano.
Conduta imprudente
Contudo, ao analisar o recurso, o relator destacou que o alegado engano não afasta a responsabilidade civil do estabelecimento, uma vez que a conduta imprudente resultou em dano injusto. Segundo ele, o dano moral, em casos de abordagem abusiva e exposição vexatória, configura-se in re ipsa.
O desembargador concluiu que a revista pública das sacolas, realizada por agentes masculinos, ultrapassou a mera invasão de privacidade, constituindo violência psíquica e afronta à integridade das vítimas. “O sofrimento não se resumiu ao constrangimento momentâneo, mas desvelou profunda dor existencial”, completou.
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Processo 5438003-75.2022.8.09.0162
































